Conheça as regras sobre representações, reclamações e direito de resposta
Resolução inova ao incluir as federações partidárias na autoria e por detalhar prorrogação de prazos para as ações
A Resolução nº 23.608 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contém as regras sobre o ajuizamento de representações, reclamações e os pedidos de direito de resposta, previstos na Lei nº 9.504/1997, e que serão aplicadas nas Eleições 2022. A principal novidade do texto é a introdução de dispositivos da Lei nº 14.208/2021, que criou as federações de partidos.
As representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta poderão ser feitos por candidata e candidato, partido político, coligação ou federação de partidos. As ações, tanto as apresentadas por advogado quanto por representante do Ministério Público Eleitoral, deverão qualificar as partes envolvidas e informar os endereços por meio dos quais deverá ocorrer a citação.
A federação de partidos e a coligação devem ser devidamente identificadas nas ações eleitorais, com a denominação dos respectivos partidos políticos que a compõem.
A minuta da resolução foi submetida à audiência pública para a coleta de sugestões de cidadãs e cidadãos, representantes de instituições civis e de Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) para o aprimoramento do texto, A resolução foi aprovada pelo Plenário do TSE em dezembro passado.
Prorrogação de prazos
Outra inovação no texto é o maior detalhamento da prorrogação dos prazos para a apresentação das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta durante o processo eleitoral, especialmente em caso de indisponibilidade do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
A norma prevê a possibilidade de anexação de conteúdo de áudio, imagem ou vídeo da propaganda eleitoral que seja objeto de impugnação. No entanto, essa anexação precisar estar relacionada ao contexto dos elementos de provas juntadas ao processo pelos autores da ação.
Retirada de conteúdo digital
Segundo a resolução, se for determinada a retirada de conteúdo divulgado na internet, a decisão judicial deverá estipular prazo razoável para o cumprimento da ordem, que não poderá ser menor do que 24 horas.
Também deverá especificar a URL (endereço eletrônico), para averiguação. A falta dessa informação poderá tornar a decisão nula. Os provedores de aplicação ou de conteúdo poderão receber ofícios para cumprir as determinações judiciais.
Concessão de direito de resposta
Desde a escolha de candidatas e candidatos nas convenções partidárias, é garantido o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido, à coligação e à federação de partidos, afetados, mesmo que de maneira indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais.
Espalhar panfletos
Poderá ser proposta, até 48 horas após a data da eleição, a representação que trate do “derrame” de material de propaganda no local de votação e que tenha sido realizado na véspera ou no dia do pleito.
Citação judicial
Segundo a resolução, até o dia 20 de julho do ano eleitoral, as emissoras de rádio e televisão, bem como os demais veículos de comunicação – inclusive os provedores de aplicações de internet –, deverão indicar ao órgão da Justiça Eleitoral um representante legal, endereços de correspondência e e-mail, incluindo o número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas. A comunicação dessas informações deverá ocorrer independente de intimação.
É por meio desses endereços que os veículos receberão ofícios, intimações ou citações da Justiça Eleitoral. Os veículos também poderão informar procuradora ou procurador, com ou sem poderes, para receber a citação judicial.
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