Conheça os detalhes da Operação que desbaratou gangue nomeada pelo governador Daniel Pereira

Segundo as investigações, o bando começou a operar tão logo Daniel Pereira nomeou seus integrantes para comandar a Sedam. E não parou mais até ser completamente desarticulado pela polícia graças as denúncias feitas por servidores daquela secretaria. 

Tudorondonia
Publicada em 09 de novembro de 2018 às 18:59
Conheça os detalhes da Operação que desbaratou gangue nomeada pelo governador Daniel Pereira

Porto Velho, Rondônia - A Polícia Civil e o Ministério Público de Rondônia desbarataram, nesta semana, uma suposta quadrilha que operava na Secretaria Estadual de Desenvolvimento Ambiental (SEDAM). A gangue, segundo o MP, era comandada por assessores diretos do governador Daniel Pereira (PSB), que nomeou todos eles para chefiarem o órgão ambiental. São apontados como líderes do bando o ex-secretário Hanilton Santiago Pereira, o adjunto, Osvaldo Luiz Pittaluga, amigo do peito do atual chefe do Poder Executivo Estadual, e Átila Lima e Silva, também homem de confiança de Daniel. 

Segundo as investigações, o bando começou a operar tão logo Daniel Pereira nomeou seus integrantes para comandar a Sedam. E não parou mais até ser completamente desarticulado pela polícia graças as denúncias feitas por servidores daquela secretaria. 

Batizada de Pau Oco, a operação prendeu um antigo companheiro de Daniel  no Partido dos Trabalhadores. Oswaldo Pittaluga e o atual governador foram, por muitos anos, filiados ao PT. O segundo deixou a legenda e ingressou no PSB, onde permanece até hoje. 

Em 5 de abril deste ano, Daniel Pereira assumiu o governo no lugar de Confúcio Moura (MDB), que renunciou para candidatar-se ao Senado, sagrando-se vitorioso. 

SEGUE A NARRATIVA DO MP SOBRE O ESQUEMA CRIMINOSO

Em linhas gerais, os representados FLAVIO AUGUSTO TIELLET, HAMILTON SANTIAGO PEREIRA e OSVALDO LUIZ PITTALUGA, amigos de longa data, engenheiros florestais, passaram a ser responsáveis pela pasta da SEDAM, e organizaram sua equipe de confiança, composta pelos demais representados. Ressalte-se que FLAVIO TIELLET não é lotado na SEDAM e sim na governadoria, mas age como se secretário fosse, conforme o depoimento das testemunhas.

Em depoimento, servidores comissionados da SEDAM narram que se sentem constantemente pressionados por FLAVIO, que deixando claro seu poder político junto ao governador, diz aos respectivos servidores "não sei se vamos conseguir te manter no cargo... ', em clara intimidação para que se faça o que ele pretende.

Outro fato interessante é que FLAVIO já era assessor do atual governador quando esse ainda estava como vice-governador, sendo o investigado pessoa da confiança de Daniel Pereira. Nessa toada, o representado OSVALDO PITTALUGA foi cedido para o mesmo setor de Flavio na vice-governadoria à época, ou seja, estavam sempre trabalhando juntos, lado a lado, Flavio e PITTALUGA, tamanho o grau de entrosamento, amizade e confiança entre eles.

Quanto ao representado HAMILTON, antes de sua nomeação como secretário, atuava como engenheiro florestal de empreendimentos, inclusive chegou a responder ação penal na justiça federal justamente por fraudar ao DOF.

Assim, com a posse do atual governador em abril deste ano, esse grupo passou a dominar a pasta da SEDAM e ditar as políticas ambientais do estado de Rondônia, obviamente velando pelos seus interesses em detrimento da preservação do meio ambiente.

Ainda de acordo com a narrativa, após a nomeação de Hamilton Santiago e Pittaluga, houve a indicação de servidores para pontos estratégicos. Todos foram denunciados: ATILA LIMA E SILVA (CODEF), LUIS HENRIQUE (CODEF) e DANIELA BARROS (COLMAM). Também indicaram o casal CLOVIS VALADARES JUNIOR e DAYANA BOTELHO VALADARES. Ela ocupa cargo ao lado de FLAVIO na governadoria e Junior ocupa cargo de assessor dentro da SEDAM. Como assessores diretos, HAMILTON escolheu além de CLOVIS VALADARES, ROGERIO FULVIO e MAXIMILIANO VARJÃO. “Esse último inclusive, de acordo com testemunhas, fica com a posse do token do próprio secretário Hamilton, para providenciar diretamente no sistema DOF aquilo que for de interesse do grupo.”

A dinâmica do bando

De acordo com a denúncia, o "modus operandi” da quadrilha ocorria da seguinte forma: o empreendedor possuidor de demanda junto à Sedam entra em contato com um dos operadores. Os mais acessíveis seriam Dayana, Dagoberto e Flávio. Esses repassavam a demanda aos líderes internos: Hamilton e Pittaluga.

Os crimes

A maior parte dos crimes se baseava na inserção de dados falsos em cadastros para Autorizações de Exploração Florestal (Autex). A primeira prova envolve a empresa Aléssio Indústria e Comércio de Madeiras. O bando inseriu dados em duplicidade, ou seja, após ser flagrado por uma servidora que teve seu token de acesso clonado, a quadrilha pediu autorizações já existentes e inseriu no sistema. Nesse caso, os dois secretários foram informados das fraudes e nada fizeram. Esses fatos aconteceram este ano, entre agosto e outubro.

Outro caso foi o da supressão vegetal da Gleba Corumbiara, em Pimenta Bueno. A fiscalização foi realizada por pessoa inabilitada, nesse caso, um motorista da Sedam.

Ainda de acordo com as investigações, houve irregularidades também com relação a empresa M.N Wigger Comércio de Madeira, beneficiada com a concessão de licença de operação sem a devida vistoria. A licença foi cassada, mas concedida depois por ordem de Hamilton Santiago, sem qualquer diligência ou vistoria técnica. A empresa esteve envolvida em outra fraude.

Foi também liberada licença, após intervenção direta do secretário Hamilton, para a empresa E.L.A. Woods, mesmo sem apresentação de plano de suprimento sustentável, exigência legal.

Também é citado como atos criminosos do bando a utilização de tokens clonados de servidores responsáveis por liberação de licenças. Eles denunciaram o caso tanto à Polícia Civil, como a Polícia Federal.

Quem é quem no bando e os envolvimentos

Segundo a Polícia e o MP, o bando era constituído assim na época dos crimes.

Em análise embrionária, além de ser, em tese, um dos chefes da associação criminosa e nitidamente embaraçar investigação dirigida pela Polícia Federal contra eles (IPL. Nº 2521/2018/PF/PVH), conforme análise anterior (art. 288, CP), Hamilton cometeu, em tese, também os crimes de violação do sigilo funcional qualificada (325, §1°, Inc. I e § 2°, do CP), Advocacia Administrativa (Art. 321 do CP), praticou diversas prevaricações (Art. 319 do CP) e condescendências criminosas (Art. 320 do CP), bem como, incurso nos crimes contra administração ambiental (Arts. 67, 68 e 69, da Lei 9.605/98). Podendo estar incurso nos delitos de Corrupção Passiva (Art. 317 do CP) e falsidade ideológica (Art. 299 do CP).

OSVALDO LUIZ PITTALUGA - Ocupa posição de destaque na estrutura hierárquica da associação criminosa, pois claramente atua como autor mediato à luz da teoria do domínio do fato pelo domínio social, isto é, os asseclas de PITTALUGA e do núcleo diretivo da associação, o qual inclui FLAVIO e HAMILTON, agem em absoluta disposição e se sujeitam ao domínio deste, visando a manutenção de um cargo, a ascensão na carreira ou o medo de perder cargo ou função de livre nomeação e exoneração.

Nesse giro, temos que PITTALUGA, em tese, utiliza suas funções para viabilizar as atividades delitivas levadas a cabo pela organização criminosa, assim existindo um nexo entre atividade laboral deste e a prática dos diversos delitos perpetrados pelos investigados.

Em cotejamento inicial, PITTALUGA também é um dos chefes da associação e nitidamente também embaraçou investigação dirigida pela Polícia Federal contra os investigados conforme análise anterior (art. 288, CP), PITTALUGA cometeu também os crimes de Advocacia Administrativa (Art. 321 do CP), praticou diversas prevaricações (Art. 319 do CP) e condescendências criminosas (Art. 320 do CP), bem como, incurso nos crimes contra administração ambiental (Arts. 67, 68 e 69, da Lei 9.605/98). Podendo estar incurso nos delitos de Corrupção Passiva (Art. 317 do CP) e falsidade ideológica (Art. 299 do CP).

Nesse vértice, restou sobejado que o representado possui meios e seria capaz de efetivamente obstruir a investigação, a colheita de provas, intimidar as testemunhas e impedir, ainda que indiretamente, o regular tramite do inquérito policial em curso.

RUBERMAN CONCEIÇÃO DA SILVA e EDNA MARIA LOPES MOTA DA CRUZ - ambos constam hoje no quadro societário da empresa ALÉSSIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, a qual segundo relatório de Inteligência é empresa fictícia ou popularmente conhecida como 'empresa fantasma".

Insta salientar que os representados são proprietários, de diversas empresas, porém conforme relatório citado alhures estes vivem de forma precária e abissalmente desproporcional aos proventos supostamente colhidos de tais empresas. Assim restando solar que estamos diante da figura conhecida popularmente como “laranjas'.

Imperioso frisar que EDNA e RUBERMAN são sim sujeitos ativos desta associação criminosa e membros integrantes dela, por se tratar de crime comum. Plurissubjetivo. Sublinhe-se que pelo número de empresas supostamente "fantasmas’ em nome dos representados, tem-se que estes nitidamente fazem do crime o seu 'meio de vida'.

De forma embrionária, estes estão incurso nos crimes de integrar associação criminosa (art. 288, CP), cometeram, em tese, diversos crimes de falsidade ideológica (Art. 299 do CP) bem como, praticaram crime contra administração ambiental (Art. 69, da Lei 9.605/98). Podendo estar incurso no delito de corrupção ativa (Art. 333 do CP).

ATILA LIMA E SILVA - atual Coordenador de Desenvolvimento Florestal da SEDAM, setor responsável pela emissão das AUTEX. Cumpre mencionar que o representado é pessoa muito próxima do núcleo diretório desta ORCRIM, principalmente dos representados OSVALDO LUIZ PITIALUGA E SILVA e FLÁVIO AUGUSTO TIELLET.

O caderno investigatório em análise demonstrou que ATILA integra as fileiras dessa horda criminosa, deste modo, engrossando o seu número de pessoas disponíveis à associação, esta disponibilidade serviçal é onde basicamente reside a razão de ser da censura penal. Pode ser intitulado como correligionário fiel desse grupo nefasto, pois este atual como longa manus do núcleo diretor (FLAVIO, PITTALUGA e HAMILTON).

Em análise perfunctória, ATILA é membro ativo desta associação criminosa (art. 288, CP), foi, em tese, coautor do delito de Inserção de dados falsos em sistema de informações da Administração Pública (Art. 313--A do CP), cometeu também os crimes de tráfico de influência (332, do CP), Advocacia Administrativa (Art. 321, do CP), praticou diversas prevaricações (Art. 319, do CP), bem como, incurso nos crimes contra administração ambientai (Arts. 66, 67, 68, 69 e 69-A, da Lei 9.605/98). Podendo estar incurso nos delitos de Corrupção Passiva (Art. 317 do CP) e falsidade ideológica (Art. 299 do CP).

DAYANA BOTELHO CAMPOS BITHS VALADARES e CLÓVIS VALADARES JUNIOR - O casal em comento integra esta associação criminosa ativamente e estão diretamente ligados ao núcleo diretor pela pessoa de FLÁVIO TIELLET, não que não tenham vínculo direto como os demais membros deste grupo, mas FLÁVIO é o canal de acesso mais constante do casal, principalmente de DAYANA.

Os representados atuam fazendo consultoria externa para particulares dentro dos procedimentos da pasta pública em tela.

Nessa senda, podemos constatar que estes ficam gravitando dentro dos corredores da Secretaria em análise para conseguirem patrocinar interesses de particulares em detrimento da esfera pública, agem como bons asseclas, ou seja, produzem bons resultados para seu empreendimento criminoso, assim favorecendo de diversas maneiras os empresários que fazem parte desse esquema criminoso.

Em análise prévia, DAYANA e CLOVIS integram essa associação criminosa (art. 288, CP), cometeram, em tese, também os crimes de tráfico de influência (332, do CP), Advocacia Administrativa (Art. 321, do CP), praticaram diversas prevaricações (Art. 319 do CP), bem como, incurso nos crimes contra administração ambiental (Arts. 68 e 69, da Lei 9.605/98). Podendo estar incursos nos delitos de Corrupção Passiva (Art. 317 do CP) e falsidade ideológica (Art. 299 do CP).

DANIELA BARROS SILVA PONTES - atual coordenadora da COLMAM, é pessoa diretamente ligada ao Secretário de Estado HAMILTON SANTIAGO PEREIRA e a FLÁVIO AUGUSTO TIELLET. Nesta esteira, observa-se que conforme depoimentos de testemunhas constantes dos autos, a representada atendendo pedidos de HAMILTON e de FLÁVIO, teria procurado servidores lotados em seu setor para que atendessem aos pedidos de empreendedores diversos, os quais supostamente teriam conseguido vantagens indevidas devido a participação nessa associação.

Sua tarefa precípua na associação é a de fiscalizar e influir no ânimo dos servidores públicos pareceristas em processos de interesse do grupo. DANIELA, para tanto, se vale da proximidade com Pittaluga, Hamilton e FLÁVIO.

Inicialmente, observa-se que DANIELA integra ativamente essa associação (art. 288, CP), e cometeu, em tese, os crimes de tráfico de influência (332, do CP), Advocacia Administrativa (Art. 321, do CP), praticou diversas prevaricações (Art. 319 do CP), bem como, incurso nos crimes contra administração ambiental (Arts. 68 e 69, da Lei 9.605/98). Podendo estar incursos nos delitos de Corrupção Passiva (Art. 317 do CP) e falsidade ideológica (Art. 299 do CP).

ROGÉRIO FÚLVIO ROMANO - possui a função de motorista, entretanto exerce o cargo de livre nomeação/exoneração de assessor da governadoria. Este é pessoa de confiança do núcleo diretor desta ORCRIM.

É imperioso frisar, conforme depoimentos juntados aos autos, que o representado, de forma no mínimo sui generes, atua como parecerista de procedimentos que tramitam na pasta em testílha, onde tais pareceres estariam sendo direcionados para beneficiar empresários ligados a esta horda delitiva.

Ab initio, verifica-se que ROGÉRIO integra essa associação criminosa (art. 288, CP), praticando, em tese, Advocacia Administrativa (Art. 321, do CP), prevaricações (Art. 319 do CP), bem como, podendo estar incurso nos crimes contra administração ambientai (Arts. 69- A, da Lei 9.605/98), Corrupção Passiva (Art. 317 do CP) e falsidade ideológica (Art. 299 do CP).

DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS - O representado foi assessor da Casa Civil, porém recentemente abandonou o cargo. Este é pessoa de confiança do núcleo diretor desta associação. DAGOBERTO manipula as negociações nas instâncias da pasta pública da SEDAM, visando assim benefício próprio e do grupo criminoso, podemos dizer que ele agia/age como verdadeiro lobista, pois atua em nome do grupo de modo ostensivo, com o intuito de defender os interesses dele e logicamente também os seus. Assim, era responsável por influenciar tomadas de decisões dentro da Secretaria, as quais favoreciam o grupo de empresários ligados à associação criminosa.

Em análise embrionária, o representado também integra essa associação criminosa (art. 288, CP), e cometeu, em tese, os crimes de tráfico de Influência (332, do CP), Advocacia Administrativa (Art. 321, do CP), praticou diversas prevaricações (Art. 319 do CP), bem como, incurso nos crimes contra administração ambiental (Arts. 69, da Lei 9.605/98). Podendo estar incursos nos delitos de Corrupção Passiva (Art. 317 do CP).

MAXIMILIANO GONÇALVES VARJÃO – O representado é ocupante de cargo em comissão, e atualmente exerce suas funções na CODEF, subordinado diretamente a ÁTILA. Nesse bordo, demonstrou-se em relatório de inteligência, anexo, que o representado seria longo manus do Secretário HAMILTON SANTIAGO PEREIRA. Prova cabal desta·imputação seria a confirmação, por meio de elementos de informação e provas, que HAMILTON confia seu Token (senha pessoal e intransferível) à MAXIMILIANO, contrariando preceitos administrativos e legais.

Calha ressaltar, que também restou comprovado no decorrer da investigação que o representado estaria recebendo montantes pecuniários duvidosos em sua conta bancária, os quais seriam oriundos de pagamentos em supostas acessórias em planos de manejo de origem ainda desconhecida.

Em cotejamento inicial, o representado integra ativamente essa associação criminosa (art. 288, CP), praticando, em tese, crimes de violação do sigilo funcional qualificada (325, §1°, inc. II e § 2°, do CP), falsidade ideológica (Art. 299 do CP), diversas prevaricações (Art. 319 do CP), bem como, incurso nos crimes contra administração ambiental (Arts. 68, da Lei 9.605/98). Podendo estar incursos no delito de Corrupção Passiva (Art. 317 do CP).

LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE MIRANDA LOPES - é assessor comissionado na SEDAM. É pessoa extremamente próxima do núcleo diretivo da associação criminosa. Muito embora não tenha sido cabalmente esmiuçado o seu papel - especificamente no tocante a divisão de tarefas - verificou-se pela farta prova testemunhal colhida de que LUIZ passou a influir no ânimo de testemunhas. Agiu, muitas das vezes, em nome de FLÁVIO TIELLET, o que denota a indisfarçável proximidade entre ambos.

Em uma análise inicial, restou comprovado que o representado integra ativamente essa associação criminosa (art. 288, CP), praticou, em tese, prevaricações (Art. 319 do CP), advocacia administrativa (Art. 321 do CP), bem como, incurso nos crimes administração ambiental (Arts. 68, da Lei 9.605/98). Podendo estar incursos no delito de Corrupção Passiva (Art. 317 do CP).

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