Construtora é responsabilizada por morte de piloto em acidente aéreo
Aplicou-se a responsabilidade objetiva prevista em convenção internacional
Painel de controle de avião
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos da CMN – Construtora Meio Norte Ltda. em processo iniciado por família de piloto de aeronave. Com isso, o colegiado manteve decisão que responsabilizou objetivamente a empresa por acidente aéreo que vitimou o piloto em avião da própria CMN. Com a decisão, os autos serão remetidos à Vara do Trabalho de Palmas (TO) para a análise dos pedidos indenizatórios.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, com pedido de indenização por danos morais e materiais, foi narrado que, em 2010, houve a assinatura de contrato de trabalho para que o pai e companheiro dos herdeiros prestasse serviço de piloto comercial em uma aeronave modelo KING-AIR 200, de propriedade da construtora. A família narrou que o profissional foi vítima de um acidente aeronáutico, no Morro Santo Antônio, no município de Senador Canedo (GO), tendo como causa da morte, politraumatismo.
No processo, descreveram que, por diversas vezes, o piloto teria sido obrigado a voar, mesmo com condições de tempo adversas, como no dia do acidente que o vitimou. Ao fim, contaram que nada foi pago pela empresa a título de rescisão trabalhista, sendo somente pago o valor correspondente à indenização do Seguro Obrigatório Aeronáutico – RETA da aeronave. No processo, pediram a responsabilização da empresa, tanto subjetivamente (por negligência) por obrigar o piloto a voar em condições adversas, quanto objetivamente (responsável por exercer atividade de risco), com fundamento no Código Civil e na Convenção de Varsóvia, que estabelece a responsabilidade civil objetiva das empresas de transporte aéreo.
A construtora, em defesa, sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo acidente, pois não é empresa de transporte aéreo, segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/86. Alegou que não há de se falar em responsabilidade objetiva, por ser o dono da empresa proprietário da aeronave, utilizando-a privativamente, sem qualquer remuneração envolvida.
Responsabilidade afastada
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) negou a responsabilização objetiva e subjetiva da construtora. Segundo a decisão, inexistiam provas de que o piloto fora obrigado a voar em condições adversas. Para o juízo, não caberia a responsabilização na modalidade objetiva, visto que a atividade principal da empresa não era a de transporte aéreo, mas, sim, engenharia.
Da mesma forma, entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao analisar o recurso ordinário dos herdeiros contra a sentença. Conforme a decisão do TRT, para que se impute a responsabilização à empresa pelo acidente, seria necessária a existência de elementos que comprovem que a construtora agiu com dolo ou culpa. O Regional destacou comprovação de que o piloto comercial sofreu o acidente, por não observar a altitude adequada para as condições de voo que desenvolvia e por descumprir a carta de navegação.
Os herdeiros apresentaram recurso de revista ao TST, reiterando os argumentos pela responsabilização da construtora.
Responsabilidade objetiva
No TST, o pedido foi analisado pela Terceira Turma, que conheceu e proveu o recurso dos herdeiros, para reconhecer a responsabilidade objetiva, a existência de dano e o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho.
A Turma fundamentou sua decisão no disposto nos artigos 256, parágrafo 2º, alínea “a”, e 257 do Código Brasileiro de Aeronáutica de 1986, que tem como origem a Convenção de Varsóvia firmada em 1929, que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 20.704/1931, que “estabeleceu o denominado “sistema varsoviano”, que, entre outras disposições, previu a responsabilidade objetiva nas relações inerentes à aviação”, alcançando todos os trabalhadores que atuam na atividade, sem restrições das vítimas de infortúnio, garantindo o direito dos herdeiros a serem indenizados.
A decisão ressaltou que, segundo análise do acórdão regional, inexistem evidências de que o piloto tenha descumprido as normas relativas à segurança na operação aérea, o que afastaria a culpa exclusiva da vítima pelo acidente.
SDI-1
Com o revés na Turma, a construtora decidiu interpor embargos à SDI-1, buscando a reforma do julgado, para afastar a responsabilidade imputada a ela.
No colegiado, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou pelo não conhecimento do recurso. O ministro destacou em seu voto que o acórdão trazido pela defesa para confronto de teses a fim de obter o conhecimento do recurso trata de situação diversa da ocorrida nos autos.
No caso, a defesa trouxe decisão que considera inaplicável a responsabilização objetiva prevista no CBA à empresa que atua no transporte aéreo privado, quando essa garanta o recebimento de seguro a fim de indenizar riscos futuros aos tripulantes.
O ministro ressaltou que, no presente caso julgado, a situação é diversa, pois a situação do pagamento de seguro para garantia de riscos, sequer foi tratada pela Turma na decisão embargada.
Dessa forma, seguindo o disposto no artigo 894, inciso II, da CLT, que exige que as decisões trazidas aos autos para confronto de teses reúnam as mesmas premissas de fato e direito, o ministro votou no sentido de não conhecer dos embargos por ausência de divergência jurisprudencial.
Por unanimidade, a SDI-1 acompanhou o voto do relator.
Processo: E-RR - 1532-10.2012.5.10.0802
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