Corregedor adia análise de representação sobre julgamento de recurso no TJ/RO
O processo foi retirado de pauta, sem quaisquer justificativas, haja vista os motivos não constarem do áudio da referida sessão e nem da Ata correspondente
Em tramite perante o Conselho Nacional de Justiça a Representação por Excesso de Prazo nº 0009822-13.2018.2.00.0000, através do qual o Ministro Corregedor Nacional de Justiça, Humberto Martins decidiu, no último dia 28 deferir mais 30 (trinta) dias para o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia examinar Apelo em sede de Ação Popular.
Após constata da presença do autor popular e seu advogado na sessão do último dia 13 de junho, em que seria julgado o apelo em sede de Ação Popular nº 0003645-18.1998.8.22.0001 o processo foi retirado de pauta, sem quaisquer justificativas, haja vista não constar do áudio da referida sessão e nem da Ata correspondente os motivos, tendo sido pautado novamente para julgamento na próxima sessão da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que será realizada na quinta-feira (04/07/2019), no segundo Plenário.
A ação foi proposta há mais de vinte dois anos, inicialmente na Justiça Federal, e na Justiça estadual de Rondônia tramita desde 22 de janeiro de 1998, distribuída à 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho – RO, cuja foi julgada procedente em data de 6 de junho de 2011, onde restaram condenados CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, em parte e ETEL – INSTALAÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., FUNDIBRÁS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E LIGAS LTDA., ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES, JOSÉ LUIZ LENZI, e JOSÉ ADEMIR ALVES, por danos causados ao patrimônio público.
Recorreu da decisão apenas o advogado José Ademir Alves cuja condenação se deu em decorrência de que os atos por ele praticados não estariam agasalhados pelo manto das prerrogativas do exercício da advocacia e pelo fato de haver celebrado Termo de Acordo, sem poderes para tanto e abusando dos poderes que ale teriam sido conferidos através de Instrumento Procuratório, dando azo à malversação do erário público.
O apelo está em curso perante o TJRO desde o dia 18 de abril de 2015, porquanto há mais de 4 (quatro) anos, ainda sem julgamento, enquanto dezenas de ações menos importantes e distribuídas a posterior já foram julgadas inclusive várias constantes das Pautas das sessões realizadas nos dias 13 e 27 de junho de 2019, pela 1 ª Câmara Especial do TJRO.
Na ação foram anulados uma Cláusula de Contrato de Prestação de Serviços de Eletrificação que fixava taxa de juros de 1% (um por cento), ou seja, 365% (trezentos e sessenta e cinco por cento) ao ano, enquanto que o legal seria de 12% (doze por cento) ao anos, para o caso de mora, e, um Termo de Acordo que tinha por objeto apenas os desvios de recursos da CERON.
O Contrato de Prestação de Serviços era no importe de R$ 225.861,54 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), que em valor atualizado à época e com encargos importava em R$ 333.983,13, (trezentos e trinta e três mil, novecentos e oitenta e três reais e treze centavos), entretanto foram efetuados pagamentos a maiores, no período de 05/08/94 a 27/11/96, no montante de R$ 8.716.130,91 (oito milhões, setecentos e dezesseis mil, cento e trinta reais e noventa e um centavos), referentes a juros moratórios e outros pagamentos ilegais com graves danos ao patrimônio público.
Para dar conotação de legalidade dos atos administrativos, as empresas ETEL - Instalações, Comércio e Representações Ltda., e FUNDIBRÁS - Ind. e Com. de Metais e Ligas Ltda., ajuizaram Ação Monitória através da qual pretendiam a continuação dos pagamentos ilegais, decorrentes de cláusula contratual abusiva e Termo de Acordo leviano, que lesaram os cofres púbicos na quantia de R$ 8.716.130,91 (oito milhões, setecentos e dezesseis mil, cento e trinta reais e noventa e um centavos), em cuja ação foi confessado os recebimentos da referida quantia.
Na Representação por Excesso de Prazo, em curso perante o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, processo nº 0009822-13.2018.2.00.0000, a qual esteve suspensa inicialmente por 90 (noventa) dias, para acompanhamento do desfecho do julgamento do apelo, em data 28 de junho, que determinou:
Espera-se que no próximo dia 4 de julho efetivamente o apelo seja julgado, em respeito à razoável duração do processo, ao devido processo legal e à lisura no trato do erário público, pois, quando se trata de ações em defesa do patrimônio público, as procrastinações são as mais variadas possíveis, em detrimento da sociedade, esquecendo-se das regras processuais que estipularam punições para os retardamentos injustificados de praticas de atos processuais e as eventuais prevaricações, ambas previstas no Código e Processo Civil (Art. 143) e Código Penal (Art. 319), respectivamente.
Ação Popular é de autoria do signatário do presente artigo.
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