Correios: TST afasta abusividade da greve e define reajuste da categoria
Para a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), a paralisação cumpriu os requisitos previstos na Lei de Greve
Porta de agência dos Correios. Foto: Lia de Paula/Agência Senado
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou não abusiva a greve dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos realizada em agosto deste ano. Na sessão de segunda-feira (22), o colegiado definiu em 9,75% o reajuste dos salários e do vale-alimentação e avaliou outras cláusulas.
Confira, abaixo, os principais pontos do julgamento.
Direito legítimo
Segundo o relator do dissídio, ministro Agra Belmonte, a greve é um direito legítimo da categoria para a obtenção de um fim comum, e sua licitude depende do cumprimento das determinações previstas na Lei de Greve (Lei 7.783/1989), como prévia tentativa negocial, assembleias deliberativas e comunicação ao empregador. A abusividade caracteriza-se pela não observância das prescrições legais e do cometimento de excessos. “Nada disso ocorre no caso concreto”, afirmou, ao lembrar que houve ampla comunicação à empresa acerca da paralisação, “que, ao final, não durou nem 24 horas”.
O ministro concluiu que, observada a natureza essencial dos serviços prestados, a curta duração da paralisação e todas as características formais, não há abusividade a ser declarada, e eventuais prejuízos à empresa ou à comunidade (dos quais não há registro até o momento) “são naturalmente resultantes do exercício do direito fundamental previsto nos artigos 9º da Constituição da República e 3º e 4º da Lei 7.783/1989”.
Todavia, por se tratar de previsão legal e porque representam suspensão do contrato de trabalho (artigo 7º da Lei de Greve), é devido o desconto do dia parado para os trabalhadores que aderiram ao movimento paredista.
Reajuste
Em relação à recomposição econômica, o ministro observou que, na ausência de acordo, compete à Justiça do Trabalho a fixação do valor do reajuste salarial, em compasso com as perdas salariais dos trabalhadores em decorrência do acúmulo inflacionário, sem, contudo, vincular essa correção a índices de preços (artigo 13 da Lei 10192/2001) ou ultrapassar o limite de gastos previstos no artigo 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para pagamento de pessoal. Sob essa ótica, foi deferido o reajuste de 9,75%, com os devidos reflexos. O mesmo percentual foi estabelecido para o vale-alimentação/refeição.
Plano de saúde
Sobre esse ponto, o ministro explicou que a fixação de novas regras para o plano de saúde, que imponham ônus financeiro elevado à empresa, como é o caso, escapa ao poder normativo da Justiça do Trabalho. É imprescindível, portanto, a negociação entre as partes pela via autônoma. Com isso, ficou mantida a redação anterior da cláusula, segundo a qual a empresa disponibilizará o benefício por meio de operadora contratada, de adesão facultativa e mediante cobrança de mensalidade e coparticipação dos beneficiários.
Trabalho nos fins de semana
O relator lembrou que essa cláusula remonta há quase três décadas, e, de lá pra cá, não teve abalado o seu “núcleo duro”, que é a concessão de adicional de 15% para os empregados que, contratados para trabalhar 44 horas semanais, na área operacional, incluindo aos fins de semana, possam receber proporcionalmente, em pé de igualdade com os demais empregados que trabalham apenas 40 horas semanais. “O objetivo da cláusula é corrigir a distorção evidente entre os dois grupos de trabalhadores”, assinalou. “Assim, ela deve ser compreendida como cláusula social histórica, e não unicamente uma cláusula econômica suprimida na sentença normativa passada”.
Cláusulas sociais, históricas e pedagógicas
No exame desse grupo de cláusulas, que envolvem promoção da equidade racial e enfrentamento ao racismo, garantias ao empregado estudante, período de amamentação, acesso de dirigentes sindicais às dependências, Cipa e saúde do empregado, o ministro Agra Belmonte afirmou que as estratégias para a implantação e a manutenção de um ambiente saudável e participativo é uma exigência constitucional. “Cipas, representação de trabalhadores nas empresas, técnicas de prevenção, apuração e afastamento de assédios, participação dos trabalhadores na gestão das empresas públicas e liberdade de acesso aos dirigentes sindicais são exemplos de um conjunto de normas e procedimentos destinados a tornar o ambiente de trabalho um foro de produção democrática e de bem-estar”, ressaltou.
No caso concreto, o relator avaliou que o impacto financeiro dessas demandas é ínfimo diante da capacidade econômica da empresa. “As cláusulas que vigoraram por mais de dez anos, ainda que de forma descontinuada, foram abruptamente retiradas com a sentença normativa passada, por questões circunstanciais para economia da empresa, que apresentava quadro de déficit preocupante até então. A situação é outra no presente”, afirmou.
Processo: DCG-1001174-70.2021.5.00.0000
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