Covid-19: MPF ajuíza ação para obrigar Caixa a solucionar imediatamente problemas com o auxílio emergencial

A previsão era que a primeira parcela fosse paga no dia 7 de abril, mas até hoje milhares de pessoas sequer conseguiram se cadastrar para o recebimento do benefício

Assessoria de Comunicação Social - MPF/MG
Publicada em 12 de maio de 2020 às 18:16
Covid-19: MPF ajuíza ação para obrigar Caixa a solucionar imediatamente problemas com o auxílio emergencial

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública para obrigar o governo federal, através da Caixa Econômica Federal (Caixa) e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), a solucionar imediatamente todos os problemas de ordem operacional que estão impedindo o pagamento do auxílio emergencial aos brasileiros afetados pelas medidas de contenção da pandemia de covid-19.

Instituído pela Lei 13.982/2020, o auxílio emergencial deverá ser pago pelo período de três meses a pessoas de baixa renda cujas atividades foram inviabilizadas pelas medidas de isolamento social impostas pela pandemia como única forma eficaz para a diminuição do contágio e prevenção da sobrecarga dos sistemas de saúde.A previsão era que a primeira parcela fosse paga no dia 7 de abril, mas até hoje milhares de pessoas sequer conseguiram se cadastrar para o recebimento do auxílio.

A gravidade da doença e seu alastramento por todo o mundo impôs medidas de distanciamento social, além de outros protocolos recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Essas medidas de isolamento impuseram, obviamente, a suspensão da grande maioria das atividades laborais e econômicas, o que exigiu a adoção de programas de apoio social emergencial para diminuir os graves efeitos socioeconômicos. Entre os beneficiados pela Lei 13.982/2020, estão microempreendedores individuais, contribuintes individuais e trabalhadores informais, bem como os cidadãos inscritos no Cadastro Único do Governo (CadUnico), beneficiários ou não do Programa Bolsa Família.

O problema, segundo o MPF, é que embora houvessem previsto o início do pagamento na primeira semana de abril, nem a Lei nº 13.982/2020, nem o Decreto nº 10.316/2020 que a regulamentou, estabeleceram qualquer prazo para que a Administração Pública finalizasse a análise dos pedidos de auxílio emergencial.

Falhas e demora – Com isso, a Caixa Econômica Federal, empresa pública que ficou responsável pelo recebimento das inscrições e pagamento dos pedidos, passou a informar, por meio da imprensa e em resposta a reclamações dos cidadãos, que a verificação ocorreria em um prazo de cinco dias úteis, frisando, porém, desde o início, a possibilidade de atrasos, e que, a partir da aprovação do cadastro pelo Ministério da Cidadania em conjunto com a Dataprev, ainda haveria um prazo de mais três dias úteis para a liberação dos valores.

Na prática, no entanto, o que se tem percebido é um atraso sistemático e extremamente demorado na análise dos pedidos e no pagamento do auxílio.

Centenas de manifestações têm chegado diariamente ao MPF formuladas por cidadãos reclamando de atrasos no pagamento, como também de falhas no processo de análise e concessão do benefício. Entre as principais reclamações, está não só a falta de clareza dos motivos de indeferimento dos pedidos, como também a impossibilidade de correção de dados desatualizados junto aos cadastros oficiais.

Há também queixas quanto a dificuldades de acesso ao aplicativo da Caixa, dificuldades no cadastro das informações exigidas pelo sistema e até incompatibilidades entre o status atual de desemprego e as informações emitidas pelas empresas na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

Só em Belo Horizonte (MG), o MPF recebeu mais de 760 representações protocolizadas por cidadãos desesperados, que se veem impotentes diante da situação. 

Natureza emergencial - Questionada, a Caixa Econômica Federal afirmou que os pagamentos do auxílio emergencial estão condicionados à avaliação conduzida pela Dataprev. Se a solicitação for indeferida, seja em decorrência de não atendimento dos critérios legais, por erros nas informações ou por outros fatores identificados pela Dataprev, essa negativa também é disponibilizada ao cidadão, para consulta por meio da plataforma digital criada especificamente para a operacionalização do auxílio emergencial.

“Evidentemente, conquanto o processamento dos requerimentos exija uma análise criteriosa do cumprimento dos requisitos, com o cruzamentos de dados destinados a evitar fraudes, não é razoável que, entre a data da entrega dos dados e o deferimento ou indeferimento do auxílio, transcorram períodos superiores a um mês. E mesmo considerando a grande demanda pelo auxílio, bem como o número dos requerimentos já analisados, não é admissível tamanha incidência de intercorrências e falhas no processamento, sem o suficiente e imprescindível esclarecimento dos cidadãos requerentes, tampouco um esforço concentrado na busca de soluções”, afirma o procurador da República Álvaro Ricardo de Souza Cruz, autor da ação civil pública.

Segundo o procurador, “o auxílio, como seu próprio nome diz, tem natureza emergencial, e o que se vê é que, passados mais de 30 dias da data inicial de pagamento da primeira parcela, ainda há brasileiros que nem tiveram seus pedidos analisados. Até pior: há pessoas que sequer conseguiram se cadastrar. Ocorre que, para a maioria deles, o auxílio emergencial é uma questão de sobrevivência”.

Pedidos de ajustes - Na ação, o Ministério Público Federal defende que o governo federal promova ajustes, tais como o estabelecimento de um prazo efetivo para o processamento dos requerimentos, a solução imediata dos problemas identificados no site ou aplicativo disponibilizados para o requerimento do benefício, e a permissão de atualização dos dados constantes no CADÚnico, no Cras e nas informações trabalhistas dos requerentes.

“Outra obrigação a ser cumprida, até em obediência aos princípios constitucionais da transparência e da eficiência a que está sujeita a Administração Pública, é a disponibilização de informações precisas sobre as razões das eventuais negativas e da falta de depósito dos valores do auxílio nos casos de aprovação do cadastro”, explica Álvaro Ricardo de Souza Cruz.

De acordo com o procurador, “a concessão do auxílio emergencial, no contexto atual da pandemia da covid-19 e das obrigações impostas pela Constituição da República, não é um favor do governo federal. É uma obrigação, que deve ser cumprida da forma mais eficaz, eficiente e urgente possível, porque ela está vinculada não só aos direitos sociais à saúde, alimentação e segurança descritos no art. 6º da Constituição, mas principalmente à obrigação de garantir o mínimo existencial às pessoas integrantes dos grupos mais vulneráveis da sociedade, até porque existe dotação orçamentária específica para essa finalidade”.

Reiterando a natureza emergencial do auxílio instituído pela Lei 13.982/2020, o MPF afirma ainda que “a demora e a falta de clareza do processo de análise dos requerimentos causam inexorável abalo psíquico nos afetados, além de reduzi-los à condição de cidadãos de segunda categoria, ao abandoná-los à própria sorte num contexto de pandemia e isolamento social”. (ACP nº 1017635-57.2020.4.01.3800-PJE)

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