Credor não precisa ser intimado para início da prescrição intercorrente

Caso não se manifeste, execução da pena será extinta

Assessoria
Publicada em 29 de abril de 2022 às 08:27
Credor não precisa ser intimado  para início da prescrição intercorrente

BRASÍLIA, 29 DE ABRIL DE 2022 - Está mantido que não é necessária a intimação do credor para início do prazo de prescrição intercorrente. Ou seja, a parte interessada na ação não precisa ser provocada a reagir ao longo do trâmite processual, caso esteja inerte, para que passe a contar o período até o momento em que a parte acionada possa exigir a extinção da execução da sentença. Uma favorável ao solicitante pode ser dissolvida, caso não haja nenhuma manifestação sobre como prosseguir para a recuperação dos danos. A justiça entende que, após os espaços de tempo estabelecidos no Artigo 205 do Código Civil, ocorre o desinteresse pela causa.

A prescrição também pode ocorrer caso a parte lesada não acione a justiça para requerer o que lhe é devido. Após os prazos estipulados, o direito de cobrança também é eliminado, deixando o devedor livre de qualquer necessidade de devolver bens ou recursos, por exemplo. Essa norma não era vigente no Código de Processo Civil (CPC) anterior e passou a valer apenas a partir do Novo CPC (2015). Anteriormente, o debate era cercado por insegurança jurídica, pois não havia qualquer previsão a respeito do que ocorreria em caso de inércia do responsável pela ação.

Recentemente, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 891, em que o Partido Solidariedade contesta entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispensa a prévia intimação do credor para início da prescrição intercorrente, em caso de extinção da execução por falta de bens penhoráveis do devedor. De acordo com o relator, a ADPF não é, no caso, o meio jurídico-processual adequado para questionar a matéria.

“Teria que ser um outro instrumento para que pudesse superar essa fase de conhecimento do pedido para depois estar no mérito. O ministro entendeu que não era nem o caso de receber o pedido. Poderia ser até razoável de ser atendido esse pleito. Mas tem que ser com o instrumento correto”, comentou o mestre em Direito e professor da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília, Marcelo Cruvinel.

Na ação, o partido sustentava que o STJ havia alterado, sem modulação, o entendimento até então vigente sobre a matéria, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial (Resp) 1.604.412. Segundo o partido, a aplicação retroativa do novo entendimento, em sentido oposto ao que vinha sendo adotado, comprometeria a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.

O Solidariedade sustenta que a aplicação retroativa do novo entendimento, em sentido oposto ao que vinha sendo adotado, comprometeria as garantias constitucionais também do ato jurídico perfeito. Antes da alteração jurisprudencial, a prescrição intercorrente só tinha início quando, após ser intimado, o credor não adotasse as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. A sigla pediu liminar para suspender a aplicação do entendimento do STJ, alegando urgência e tendo em vista os diversos processos de execução em trâmite naquela Corte e em Tribunais Estaduais que poderiam ser afetados com a aplicação retroativa da alteração jurisprudencial.

Em sua decisão, o ministro Alexandre explica que a ADPF é cabível desde que seja observado o princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação de sua inutilidade para a preservação do preceito. No caso em questão, a cadeia de atos relacionados ao objeto da ADPF está submetida regularmente ao sistema recursal, havendo instrumento processual adequado para revertê-la. Há, inclusive, recurso ao Supremo (RE 1.333.276) que não foi conhecido e está aguardando julgamento de embargos declaratórios.

COM INFORMAÇÕES DOS PORTAIS DE NOTÍCIAS DO STF, DO STJ E DO IRIB

Sobre a Faculdade Presbiteriana Mackenzie

A Faculdade Presbiteriana Mackenzie é uma instituição de ensino confessional presbiteriana, filantrópica e de perfil comunitário, que se dedica às ciências divinas, humanas e de saúde. A instituição é comprometida com a formação de profissionais competentes e com a produção, disseminação e aplicação do conhecimento, inserida na sociedade para atender suas necessidades e anseios, e de acordo com princípios cristãos.

O Instituto Presbiteriano Mackenzie (IPM) é a entidade mantenedora e responsável pela gestão administrativa dos campi em três cidades do País: Brasília (DF), Curitiba (PR) e Rio de Janeiro (RJ). As Presbiterianas Mackenzie têm missão educadora, de cultura Empreendedora e inovadora. Entre seus diferenciais estão os cursos de Medicina (Curitiba); Administração, Ciências Econômicas, Contábeis, Direito (Brasília e Rio); e Engenharia Civil (Brasília). Em 2021, comemora-se os 150 anos da instituição no Brasil. Ao longo deste período, a instituição manteve-se fiel aos valores confessionais vinculados à sua origem na Igreja Presbiteriana do Brasil.

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 
Winz

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook