Crime de embaraçar investigação previsto na Lei do Crime Organizado não é restrito à fase do inquérito
Segundo o relator do habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, não seria razoável dar ao dispositivo da lei uma interpretação restritiva.
O crime de embaraçar a investigação de infração penal previsto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 12.850/2013 não está restrito à fase do inquérito policial, sendo aplicável também quando o fato ocorre no âmbito da ação penal.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não concedeu o habeas corpus requerido em favor de um réu condenado a cinco anos de reclusão por ter ameaçado de morte familiares de testemunhas no curso de uma ação penal relacionada a organização criminosa.
No habeas corpus, a defesa sustentou a tese de que a tipificação penal do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei do Crime Organizado é excessivamente vaga. Para o impetrante, a conduta é atípica, pois o delito não abrange a fase judicial, e a fase de investigação já estaria superada.
Segundo o relator do habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, não seria razoável dar ao dispositivo da lei uma interpretação restritiva.
“As investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Com efeito, não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita ‘inquérito policial’, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal como um todo”, explicou o ministro.
De acordo com o relator, “carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal”.
Persecução contínua
Joel Paciornik lembrou que a persecução penal é contínua, não havendo razão para se falar em “estancamento das investigações” após o recebimento da denúncia pelo juiz.
No curso da ação penal – disse o ministro –, também são feitas investigações e diligências objetivando a busca da verdade real. A diferença entre as investigações no âmbito do inquérito e aquelas que ocorrem no curso da ação penal – esclareceu – dizem respeito à amplitude do contraditório, ao exercício da ampla defesa e ao devido processo legal.
O relator afirmou que, como bem lembrado no caso pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, renomados doutrinadores do direito penal defendem a interpretação extensiva do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 12.850/2013.
“Sabe-se que muitas diligências realizadas no âmbito policial possuem o contraditório diferido, de tal sorte que não é possível tratar inquérito e ação penal como dois momentos absolutamente independentes da persecução penal”, resumiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 487962
Um agravo de instrumento pode atacar múltiplas decisões interlocutórias, reafirma Terceira Turma
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento para dar provimento ao recurso de uma empresa de leilões e possibilitar a análise de seu agravo de instrumento no tribunal de origem.
Pedido de prioridade de tramitação processual por idade deve ser feito pelo próprio idoso
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa que pedia prioridade de tramitação em um processo pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa.
MPF expede recomendação para garantir lotação de agentes da PRF nos estados do Norte
Medida visa assegurar continuidade dos serviços do órgão com efetivo capaz de atender às demandas da região.
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook