Cuidador de idosos não terá adicional de insalubridade
Embora perícia fosse favorável, função não está na lista oficial de atividades insalubres
Resumo:
- Um cuidador de idosos de uma clínica de repouso de Campinas (SP) pretendia receber o adicional de insalubridade por lidar com agentes biológicos.
- A perícia foi favorável e, por isso, as instâncias anteriores deferiram a parcela.
- A 4ª Turma do TST, porém, negou o pedido, destacando que a atividade não está na lista oficial de atividades insalubres do Ministério do Trabalho, o que afasta o pagamento da parcela.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu a Terça da Serra - Clínica Terapêutica e Hospedagem para Idosos Ltda., de Campinas (SP), de pagar um adicional de insalubridade a um cuidador de idosos. A parcela havia sido deferida nas instâncias inferiores, mas, segundo o colegiado, a função não está na lista de atividades insalubres do Ministério do Trabalho, o que afasta o pagamento.
Profissional cuidava de 10 idosos
O cuidador alegou na reclamação trabalhista que era responsável por aproximadamente 10 idosos. Os cuidados incluíam dar banho, trocar de roupa, conduzir e ajudar nas refeições, fazer curativos etc. Durante as atividades, ele lidava com pessoas doentes e tinha contato com agentes insalubres na higienização e troca de fraldas.
Em sua defesa, a clínica alegou, entre outros pontos, que é uma instituição de longa permanência para idosos (ILPI), de caráter residencial, e não um estabelecimento de saúde.
Perícia entendeu que atividade era insalubre
O perito judicial verificou que havia idosos doentes na clínica, que precisavam de enfermeira e técnico de enfermagem, e concluiu que o local se enquadraria como "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho. Ainda segundo o laudo, a exposição a agentes biológicos foi reconhecida no próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) apresentado pela clínica.
Com base nisso, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau médio (20%), e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. A clínica então recorreu ao TST.
Atividade não está na lista oficial do Ministério do Trabalho
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado ter direito ao adicional. É necessário, ainda, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho. Frisou ainda que, para o TST, a simples exposição a agentes biológicos na atividade de cuidador de idosos não autoriza o pagamento da parcela, porque a atividade não se enquadra na lista.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF. Foto: Agência Brasil)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-0010235-24.2022.5.15.0095
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