DECISÃO: Tempo de afastamento de policial não pode ser considerado como atividade estritamente policial para fins de aposentadoria
Sustentou a parte autora ser devida a concessão de aposentadoria especial
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um policial federal contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou o pedido de aposentadoria voluntaria integral ao impetrante, nos termos da Lei Complementar nº 51/95.
Sustentou a parte autora ser devida a concessão de aposentadoria especial, eis que a decisão judicial que determinou a reintegração dele teria restaurado os seus vínculos com o Departamento de Polícia Federal (DPF), razão pela qual, segundo o apelante, o interstício entre a demissão dele, ocorrida em 04/09/1991, e a reintegração por determinação judicial, em 14/05/2012, deveria ser considerado como efetivo exercício de atividade policial.
O relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou que a contagem de tempo especial pelo exercício de atividade policial decorre do comando insculpido no artigo 40, § 4º, II, da Constituição da República, que admite a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles que exercem atividade de risco e exige, para os homens, 30 anos de contribuição desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
De acordo com o magistrado, a reintegração do servidor público implica o reconhecimento do período em que este esteve afastado para todos os fins. Contudo, o caso sob análise não admite que se considere como atividade estritamente policial o período em que o impetrante esteve afastado do serviço público, “mormente por se tratar de um interregno de quase vinte um anos”.
Processo: 00573418120124013400/DF
Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que enquadra relação jurídica e versa sobre prescrição
Uma empresa de transportes recorreu de julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que não conheceu de seu agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e, como consequência, afastou a prescrição com base na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Ministro determina manifestação de autoridades sobre destinação de valores de fundo da Petrobras
Segundo a proposta apresentada pela Câmara dos Deputados, os recursos do fundo da Petrobras com valores recuperados pela Operação Lava-Jato devem ser destinados à educação e ao combate a incêndios na Amazônia.
Segundo módulo de aula experimental é disponibilizado para advogados
A aula experimental é resultado de uma parceria entre a Escola Superior de Advocacia de Rondônia (ESA/RO) e a Escola Virtual de Altos Estudos em Direito
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook