Decreto estadual prevê dispensa de pagamento antecipado do ICMS por empresas habilitadas de Rondônia

Medida baixada pelo Governo incentiva o setor produtivo e as empresas de Rondônia – muitas em dificuldades – nesta jornada para retomada das atividades

Cleuber Rodrigues Pereira Fotos: Frank Néry Secom - Governo de Rondônia
Publicada em 14 de setembro de 2020 às 11:58
Decreto estadual prevê dispensa de pagamento antecipado do ICMS por empresas habilitadas de Rondônia

Em cumprimento às disposições do Decreto Estadual 25.369/2020, o contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de Rondônia vai deixar de pagar antecipadamente o imposto de suas mercadorias neste momento de crise econômica, para ter capacidade de formar capital de giro e fazer o recolhimento após a comercialização de seus produtos.

A edição do decreto, segundo o secretário estadual de Finanças (Sefin), Luís Fernando Pereira da Silva, é mais uma medida baixada pelo Governo de Rondônia para incentivar o setor produtivo e as empresas de Rondônia – muitas em dificuldades – nesta jornada para retomada das atividades, incentivando e abrindo oportunidade para o recomeço, possibilitando o recolhimento do imposto de suas mercadorias após a comercialização, com equilíbrio e segurança para todos.

Ele explicou que a decisão em defesa das empresas rondonienses tem a orientação do governador Marcos Rocha, que tem buscado todos os meios para a retomada gradativa e segura das atividades produtivas do Estado, preservando os empregos e as empresa estabelecidas. Ressalte-se que antecipação de ICMS acontece em algumas operações interestaduais, quando o Estado destinatário precisa recolher o imposto ao dar entrada da mercadoria, como uma forma de complementar a alíquota interna. A decisão do Governo de Rondônia visa liberar as empresas de fazer o recolhimento nesses termos. “Naturalmente que, para fazer jus ao benefício, a empresa deve estar em situação regular (quite) com a Receita Estadual”, disse.

REQUISITOS PARA A DISPENSA

Luis Fernando fez ver que a dispensa legal do pagamento antecipado não se aplica indistintamente a qualquer empresa, e que, conforme o §5º do art. 2º do decreto, a dispensa prevista aplica-se ao contribuinte que atenda, entre outras, as seguintes condições: “I – esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO e em atividade há mais de 1 (um) ano; II – não apresente pendência de atendimento de notificação do Fisconforme; e III – não possua débito tributário vencido e não pago administrado pela CRE, inclusive dos sócios e suas participações em quaisquer empresas”.

Da mesma forma, as empresas candidatas ao benefício do não pagamento antecipado do ICMS, devem atender ainda, conforme o mesmo texto legal, que não possuam pendências na entrega de EFD ICMS/IPI; que os valores de entrada e saída dos últimos 12 (doze) meses superem o valor do capital social integralizado; que não apresente Valor Adicionado Fiscal – VAF negativo, nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.908 de 12 de dezembro de 2005; que esteja com a vistoria do estabelecimento a que se destina a dispensa, devidamente registrada no Sitafe por AFTE, nos termos do art. 139 do Regulamento; e, por fim, que a razão entre o índice de tributação das saídas e o índice de tributação das entradas, dos últimos 12 (doze) meses, seja maior ou igual a 0,9 (nove décimos).

O titular da Sefin disse que não há dificuldade para as empresas interessadas e aptas ao benefício da dispensa do pagamento antecipado do ICMS, devendo apenas dirigir-se formalmente à unidade de atendimento da região em que atua, com requerimento dirigido ao delegado Regional da Receita Estadual local, juntando documentos e informações solicitadas.

O pleno teor do Decreto Estadual 25369/2020 pode ser acessado no Portal do Governo de Rondônia – http://www.rondonia.ro.gov.br/publicacao/decreto-n-25-369-de-1-de-setembro-de-2020-aprova-o-regulamento-do-imposto-sobre-operacoes-relativas-a-circulacao-de-mercadorias/ -, onde os interessados podem obter todas as informações e detalhes dos procedimentos para a dispensa do pagamento antecipado do ICMS.

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ATENÇÃO CONTRIBUINTES! REFAZ RO!

Comentários

  • 1
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    Marcus Brawley 15/09/2020

    " Ressalte-se que antecipação de ICMS acontece em algumas operações interestaduais, quando o Estado destinatário precisa recolher o imposto ao dar entrada da mercadoria, como uma forma de complementar a alíquota interna. " Esse enunciado refere-se ao Diferencial de Alíquotas (Difal) devido pelos contribuintes do Sistema Simplificado de tibutação (Simples Nacional) e pelos consumidores finais (constribuintes ou não, EC 087/2015), pois bem, não é desse Difal que o decreto em discussão (Decreto Estadual 25369/2020) implementado recentemente pelo governo está tratando, a cobrança antecipada (à vista) do Difal e da Substituição Tributária (ST) continuará ocorrendo nos casos de operações com contribuintes inadiplentes e não contribuintes, em operações com contribuintes adiplentes o ICMS Difal e ST continuarão sendo lançados nos respectivos extratos do período, com vencimentos após 45 dias ou mais (em caso de prorrogação, como tem ocorrido em razão da pandemia). Vale esclarecer que o Decreto Estadual 25369/2020 trata da cobrança do antecipado do ICMS sem encerramento da fase de tributação (Código de Receita 1658), instrumento de controle adotado por Rondônia, regulamentado pelo Anexo VII do Regulamento do ICMS/RO, este pagamento sim é que estará dispensado por meio de Ato Autorizativo editado pelo Delegado Regional da Receita Estadual, na forma deste Decreto em comento.

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