Decreto estadual que autorizou garimpagem no Rio Madeira é inconstitucional, decide Pleno do TJRO
Norma retirava embargo vigente desde de 1991 e regulamentava uso de substâncias químicas na atividade
Em sessão desta segunda-feira, 18, o Tribunal Pleno Judiciário julgou procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra artigos do Decreto 25.780/2021, do Executivo, que autorizou a atividade de exploração de minério ou garimpagem no Rio Madeira. Por 12 votos favoráveis, a corte decidiu que a norma padece de vício material e formal, ao invadir a competência da União. O julgamento da ADI foi retomado após um pedido de vista.
O decreto estava em vigor desde janeiro de 2021 e regulamentava o licenciamento ambiental da atividade de lavra de ouro em corpo hídrico no Estado de Rondônia, estabelecendo ainda critérios para uso de substâncias químicas na atividade. Com isso, revogou os efeitos do Decreto n.5.197 de 1991, que embargou a operação. Por utilizar termo abrangente como corpo hídrico, a norma estendeu a autorização até mesmo ao rio Madeira, interestadual.
Ao citar dispositivos constitucionais, leis federais e estaduais que tratam da proteção ao meio ambiente, o relator, desembargador Daniel Lagos ressaltou que o decreto executivo invadiu esfera de competência federal ao retirar o embargo da atividade e autorizar a exploração de minério em rio federal legislou sobre matéria privativa da União e por se tratar de lavra de ouro, de elevado impacto ambiental, além de tratar de empreendimento em área espacial de interesse federal. Outro ponto abordado no voto foi a ausência de estudos de impacto ambiental prévios.
Sobre a autorização de substâncias químicas para exploração de minério, o relator destaca que tal fato destoa do compromisso internacional do Estado Brasileiro, reconhecido em decreto presidencial por adesão à Convenção de Minamata, e extrapola o poder regulamentar do ato normativo, sem embargo de vulnerar o princípio da separação dos poderes a intervenção do Poder Executivo em função típica do Poder Legislativo.
Ainda no voto, o desembargador, ao considerar a importância da exploração mineral para a economia da região, pontua que “é preciso sopesar em que medidas o empreendimento justificaria a degradação, que extrapola a eventual poluição de mananciais, com a atividade em si, para considerar que implantar um garimpo envolve desmatar áreas de florestas, inclusive para promover o acesso a bolsas e dragas, assentar pessoas, o que fatalmente implicará danos quase irreversíveis”, concluiu, destacando ainda, o baixo contingente destinado à fiscalização.
O relator destacou ainda que a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta em janeiro de 2022, mas que em função dos efeitos danosos da manutenção do decreto e a repercussão social, adotou rito mais célere, em conformidade com a Lei 9.868/99, cujos prazos impõem trâmite processual simplificado, sem prejudicar a regular e suficiente instrução.
ADI 0800253-97.2022.8.22.000
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