Demora na retomada de atendimento em agência bancária não gera dano moral

Para o colegiado, apesar dos prejuízos gerados pela interrupção parcial dos serviços bancários, não foi demonstrado grave sofrimento ou angústia ao consumidor

STJ
Publicada em 09 de outubro de 2019 às 12:48
Demora na retomada de atendimento em agência bancária não gera dano moral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de fixação de danos morais para uma cliente em virtude da demora na retomada do atendimento integral em uma agência do Banco do Brasil em Riachão do Dantas (SE), fechada após ter sido destruída parcialmente durante um assalto.

Para o colegiado, apesar dos prejuízos gerados pela interrupção parcial dos serviços bancários, não foi demonstrado grave sofrimento ou angústia ao consumidor que caracterizasse dano moral sujeito a indenização. 

Em 2015, a agência foi invadida e teve parte do prédio e dos terminais eletrônicos explodida pelos bandidos. Depois de ficar fechada para reparos por alguns dias, a agência foi reaberta, porém uma série de transações permaneceram indisponíveis por vários meses sob a alegação de falta de segurança pública.  

Na ação, a cliente alegou que a agência era a única de Riachão do Dantas, de forma que a interrupção dos serviços bancários obrigou os correntistas a se deslocarem para outros municípios, ao passo que o banco continuou a cobrar normalmente a tarifa de manutenção da conta. Por isso, ela buscava a condenação da instituição financeira ao pagamento por danos morais no valor de R$ 25 mil. 

Após ter a ação julgada improcedente em primeiro e segundo graus, a cliente recorreu ao STJ sob o argumento de que a obrigação de indenizar ficou comprovada em razão da ausência de prestação de serviços bancários pela agência do BB por mais de 200 dias.

Definição de responsa​​bilidade

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, mencionou jurisprudência do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou do serviço (artigos 12 a 17 do CDC) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (artigos 18 a 25).

Segundo a jurisprudência, a diferença entre os dois é que, no primeiro, além da desconformidade do produto ou serviço com a expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor.

"A responsabilidade pelo acidente de consumo se aperfeiçoa, portanto, com o concurso de três pressupostos: a) o vício do serviço; b) o evento danoso, isto é, o fato externo superveniente e relativamente independente acrescido à inadequação do serviço, que gera um dano autônomo e distinto em relação ao vício do serviço; e c) a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano", apontou.

Ainda em observância às normas do CDC na perspectiva do STJ, a relatora lembrou que, para a configuração do dano moral individual, o julgador deve ser capaz de identificar concretamente uma grave agressão ou um atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar sofrimentos e humilhações por um período de tempo acima do razoável.

No caso dos autos, entretanto, Nancy Andrighi destacou que o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) concluiu que a excepcional violação ao direito da personalidade do correntista não teria sido comprovada, pois não foi levantado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido gravemente sua personalidade, motivo pelo qual não haveria causa de dano moral indenizável.

Para a ministra, a posição do TJSE está "em harmonia com o entendimento desta corte de que meros dissabores não acarretam dano moral a ser indenizado, haja vista não ter sido traçada, nos elementos fáticos delimitados pelo tribunal de origem, qualquer nota adicional que pudesse, para além da permanência da prestação parcial de serviços bancários, ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia no consumidor recorrente".

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1767948

Winz

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