Deputado Léo Moraes cobra efetivação da Lei de Assistência à vítimas de violência

A Lei nº. 3.616, aprovada em 15 de Setembro de 2015, tem a finalidade de proteger, auxiliar e dar assistência aos que sofreram algum tipo de agressão.

Assessoria
Publicada em 25 de abril de 2017 às 11:23
Deputado Léo Moraes cobra efetivação da Lei de Assistência à vítimas de violência

Dados do Mapa da Violência, divulgado no ano passado, apontam que em 2014, Porto Velho era a sexta capital mais violenta do Brasil, com uma taxa de 30,08 homicídios por arma de fogo por 100 mil habitantes. A cidade também apareceu nas pesquisas entre as dez capitais mais violentas para mulheres, registrando uma taxa de 9,5 homicídios de mulheres por 100 mil habitantes. A taxa está cinco vezes acima que a média mundial que é de 2/100 mil.  

Com o propósito de diminuir esses índices, o deputado Léo Moraes, criou um projeto de lei para amparar pessoas vítimas de violência. A Lei nº. 3.616, aprovada em 15 de Setembro de 2015, tem a finalidade de proteger, auxiliar e dar assistência aos que sofreram algum tipo de agressão.

“Queremos criar uma rede de serviços para orientar a integridade e segurança tanto das vítimas, como da família e testemunhas, garantindo assim, assistência psicológica, social e outras medidas que defendem os direitos dos vitimados.”, afirmou o parlamentar que preside a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania.

Dentre as assistências previstas na Lei está o desenvolvimento de programas pedagógicos para readaptação social e profissional da vítima; ressarcimento do dano causado à pessoa ou ao patrimônio; possibilita internação hospitalar, tratamento, medicamentos e outros recursos médicos essenciais à reabilitação das vítimas e paga despesas de enterro no caso de vítimas de crime violento a pessoas carentes.

Segundo o Deputado, a Lei também tem a finalidade de realizar ações de conscientização à população. “Precisamos mudar o cenário do Estado, eliminar a violência, principalmente dentro das famílias. Este ano vou priorizar o acompanhamento, fiscalização e a efetivação desta lei.”

Clique aqui e leia a Lei nº 3.616 na íntegra.

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