Desvio de recursos da Câmara: Justiça absolve deputado e condena vereador de Porto Velho; ele confessou o crime e manteve o mandato

O vereador portovelhense Marcelo Reis foi condenado a ressarcir integralmente o dano causado aos cofres públicos no valor de R$ 111.477,74 e à perda dos direitos políticos por oito anos, mas manteve o mandato; Ministério Público deve recorrer.

Tudorondonia
Publicada em 28 de março de 2018 às 09:43
Desvio de recursos da Câmara: Justiça absolve deputado e condena vereador de Porto Velho; ele confessou o crime e manteve o mandato

Deputado estadual Hermínio Coelho (PDT), absolvido da acusação de improbidade, e o vereador Marcelo Reis, condenado a ressarcir integralmente o dano causado aos cofres públicos 

A  Juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, absolveu o deputado estadual Hermínio Coelho (PDT) da acusação de improbidade administrativa, formulada pelo Ministério Público de Rondônia, que acusou o parlamentar de desvio de verba de publicidade da Câmara do Município, quando este a presidia.

Na mesma sentença, o vereador portovelhense Marcelo Reis foi condenado a ressarcir integralmente o dano causado aos cofres públicos no valor de R$ 111.477,74 (cento e onze mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), de forma solidária com Roberto Jorge Ferreira, valor este atualizado desde a data do repasse feito;  pagamento de multa civil no montante de 2 (duas) vezes o valor do dano causado; suspensão dos direitos políticos por oito anos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.

SAIBA MAIS

Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado em face de José Hermínio Coelho e Outros, no qual alega desvio de recurso públicos da Câmara de Vereadores de Porto Velho, no ano de 2008, em decorrência da contratação de empresa de publicidade, propaganda e imprensa. Pretende a condenação dos demandados nas sanções previstas no artigo  12, II e III, da lei nº 8.429/93.

Noticia ter sido instaurado procedimento licitatório para contratação de serviços de publicidade e propaganda, sendo que o objeto da licitação teria sido genérico, com projeto básico irregular. Não obstante a justificativa que deu origem ao procedimento ser genérico, o presidente daquela casa legislativa teria disponibilizado recurso para dar prosseguimento ao processo de contratação, o que gerou a instauração de processo licitatório, o qual, mesmo já se encontrando irregular, prosseguiu com outras irregularidades, dentre elas a falta de publicação em diário oficial. Diz que apenas participaram do processo licitatório a empresa Rondoforms Editora e Gráfica Ltda EPP e a empresa W. M. Publicidades Divulgações, Promoções e Serviços Ltda, sendo que o responsável pela primeira empresa, à época, além de ser procurador geral da Câmara dos Vereadores, também é filho do responsável pela segunda empresa, a qual foi vencedora do certame. A Empresa vencedora teria assinado contrato no valor de R$ 237.150,00, sendo que os valores pagos decorriam de veiculação de cunho jornalístico acerca das atuações parlamentares dos vereadores, ou seja, de promoção pessoal. No entanto, não haveria provas de que, sequer, tenham ocorrido tais publicações, inclusive tendo as empresas de mídia eletrônicas negado qualquer serviço prestado à contratada, a qual recebia mensalmente o valor de R$ 26.350,00.

Relata que os valores perfazem um montante de R$ 809.076,45, buscando que tais valores sejam ressarcidos pelos responsáveis, os quais possuem dever solidário pela dívida, além da condenação nas outras sanções previstas em lei, pela prática de ato de improbidade administrativa.

VEREADOR MARCELO REIS CONFESSOU O CRIME

O vereador Marcelo Reis Louzeiro apresentou  contestação na qual confessa todas as irregularidade cometidas, indicando os valores que foram desviados no interesse particular dos envolvidos. Requereu  sua absolvição na sanção de perda de mandado, buscando a condenação ao pagamento dos valores recebidos irregularmente. Neste aspecto, ele foi atendido pela justiça e acabou mantendo o mandato, o que deve gerar um recurso do Ministério Público. 

Na sentença, a juíza Inês Moreira anotou: "... percebe-se que havia a prestação de serviço de publicidade da Câmara de Vereadores de Porto Velho, gerando despesar pagas com dinheiro público. No entanto, o valor contratado permitia uma 'sobra' todos os meses, e esses valores que excediam o pagamento dos serviços era dividido entre alguns dos Requeridos".

E ainda: "Induvidoso a realização de desvio de finalidade do procedimento licitatório, com único intuito de desviar verbas públicas, visto que o próprio demandado Marcelo Reis Louzeiro ,em sua contestação. confessa todo o ocorrido... percebe-se que não apenas houve lesão aos princípios norteadores da administração pública, mas danos ao erário, que teve que desembolsar valores desnecessários para pagamento de serviços supostamente prestados, mas que acabaram por ser desviado para os 'bolsos' de Roberto Jorge e Marcelo Reis".

Sobre a participação do deputado Hermínio Coelho, à peóca presidente da Câmara de Vereadores, a magistrada anotou: "

"Em relação aos demandados José Hermínio, Maria Auxiliadora Papafanurakis Pacheco, Luiz Carlos Oliveira, Luiz Carlos Ribeiro Ferreira, Wilson Dias e Mariana Toledo do Amaral, não há provas de que fizeram parte direta dos acontecimentos que geraram enriquecimento ilícito e danos ao erário".

A juíza também escreveu na sentença: "Sobre as sanções a serem aplicadas aos demandados Marcelo Reis e Roberto Jorge, tendo em vista terem praticados atos descritos nos artigos 9º, 10 e 11, da lei nº 8.429/92, no caso em exame, a penalidade de perda da função pública não será aplicada por ser desproporcional às irregularidades praticadas, pois, embora levando-se em conta que houve enriquecimento ilícito e dano ao erário, a recuperação desses valores pode ser feita pela aplicação de outras penalidades. Além disso, leva-se em consideração que houve a colaboração do demandado Marcelo Reis com o Poder Judiciário, o qual descreveu de forma detalhada como ocorria a prática das irregularidades, reconhecendo sua responsbailidade por aqueles. Da mesma forma, o demandado Roberto Jorge, em depoimento ao Ministério Público do Estado, relatou as irregularidades praticadas".

PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva Proc.: 0001456-08.2014.8.22.0001 Ação:Ação Civil Pública Litisconsorte Ativo:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, Município de Porto Velho Advogado:Heverton Alves de Aguiar ( ), Carlos Dobbis (OAB/RO 127), Procurador-Geral do Município de Porto Velho/RO ( ) Requerido:José Herminio Coelho, Marcelo Reis Louzeiro, Wanderley Mariano, Marcelino Maciel Mazalli Mariano, Maria Auxiliadora Papafanurakis Pacheco, Roberto Jorge Ferreira, Mariana Toledo do Amaral, Luiz Carlos Oliveira de Souza, Wilson Souza Dias, Luiz Carlos Ribeiro Ferreira, Wm Publicidades Divulgações Promoções e Serviços Ltda Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Ana Caroline Mota de Almeida (OAB/RO 818E), Rafael Maia Correa (OAB/RO 4721), Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5193), Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/ RO 4244), Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Waldeatlas dos Santos Barros (OAB/RO 5506), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Eduardo Belmonth Furno (OAB/RO 5539), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626), Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) SENTENÇA: Ante o exposto, julgam-se procedentes em partes os pedidos da ação civil pública para:1. Absolver José Hermínio, Maria Auxiliadora Papafanurakis Pacheco, Luiz Carlos Oliveira, Luiz Carlos Ribeiro Ferreira, Wilson Dias e Mariana Toledo do Amaral das imputações feitas nesse processo.2. Condenar por atos dolosos de improbidade administrativa, que causaram enriquecimento ilícito, danos ao erário e violação de princípios (artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92) Marcelo Reis Louzeiro e Roberto Jorge Ferreira.3. Condenar por atos dolosos de improbidade administrativa que ocasionaram danos ao erário e violação de princípios (arts. 10, VIII e 11 da Lei 8.429/92) Marcelino Maciel Mazalli Mariano, Wanderley Mariano e W. M. Publicidades Divulgações e Serviços Ltda.Considerando as condenações, aplicam-se aos Requeridos as seguintes penalidades previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92:I - Marcelo Reis Louzeiro: a) a ressarcimento integral do dano causado ao Erário no valor de R$ 111.477,74 (cento e onze mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), de forma solidária com Roberto Jorge Ferreira, valor este atualizado desde a data do repasse feito; b) pagamento de multa civil no montante de 2 (duas) vezes o valor do dano causado; c) a suspensão dos direitos políticos por oito anos; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.II - Roberto Jorge Ferreira:a) a ressarcimento integral do dano causado ao Erário no valor de R$ 111.477,74 (cento e onze mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), de forma solidária com Roberto Jorge Ferreira, valor este atualizado desde a data do repasse feito; b) pagamento de multa civil no montante de 2 (duas) vezes o valor do dano causado; c) a suspensão dos direitos políticos por oito anos; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.III - Marcelino Maciel Mazalli Mariano: a) perda da função pública; b) pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes o valor da remuneração percebida no cargo público que ocupa na Câmara dos Vereadores do Município de Porto Velho à época dos fatos, mais correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da citação, e c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.IV - Wanderley Mariano: a) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.V - W.M. Publicidades Divulgações Promoções e Serviços Ltda: a) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.Extingue-se o feito com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.Custas de lei. Sem honorários advocatícios. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 26 de março de 2018.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Rutinéa Oliveira da Silva Escrivã Judicial.

Comentários

  • 1
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    ZÉ DO FACÃO 28/03/2018

    ATÉ TÚ...BRUTUS MARCELO REIS...QUEM DIRIA; EHEHEH POSAVAS DE PALADINO DA JUSTIÇA...HUMMMM

  • 2
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    j paulo 28/03/2018

    Como o comparsa não confessou seu crime deixou de ser condenado? Não foi levado em conta nem a propaganda pessoal que fazia nesse contrato fraudulento. Eleitor vamos fazer justiça com o voto.

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Winz

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