Desvio praticado por Gurgacz, condenado a 4 anos de prisão pelo STF,foi executado por meio da falsificação de sete documentos particulares e 14 documentos públicos

Ao propor a pena (dosimetria) acima do mínimo fixado para o crime, o ministro Alexandre de Moraes argumentou que considera a culpabilidade do senador acentuada, pois ele agiu de forma premeditada para efetuar a transação e obter recursos com juros subsidiados sabendo que os valores seriam utilizados de forma diversa do pactuado com o BASA.

Com informações do STF
Publicada em 27 de fevereiro de 2018 às 19:32
Desvio praticado por Gurgacz, condenado a 4 anos de prisão pelo STF,foi executado por meio da falsificação de sete documentos particulares e 14 documentos públicos

Senador Acir Gurgacz é condenado por desvio de finalidade na aplicação de financiamento

No julgamento, concluído nesta terça-feira (27), a maioria dos ministros da Primeira Turma seguiu o voto do relator da ação penal, ministro Alexandre de Moraes.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (27), encerrou o julgamento da Ação Penal (AP) 935 e condenou o senador Acir Gurgacz (PDT-RO) a 4 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial (artigo 20 da Lei 7.492/1986). Gurgacz também foi condenado ao pagamento de 684 dias-multa, fixado em cinco salários mínimos na data em que foi consumado o crime, e à suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação. 

Em relação à perda de mandato, a decisão caberá ao Senado Federal, conforme o artigo 55 da Constituição Federal. Os ministros entendem que, como o regime inicial é o semiaberto, não há perda automática, o que ocorreria apenas se, devido à condenação, ele ficasse impedido de comparecer às sessões por mais de 120 dias seguidos.

Denúncia

De acordo com a denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), no período de 2003 a 2004, o senador teria obtido, mediante fraude, financiamento junto ao Banco da Amazônia (BASA) com a finalidade de renovar a frota de ônibus da Eucatur, empresa de transporte cuja filial em Ji-Paraná era gerida por ele, delito previsto no artigo 19 da Lei 7.492/1986 (Lei dos Crimes de Colarinho Branco). Ainda segundo a denúncia, em vez de veículos novos, foram adquiridos chassis com 11 anos de uso, retificados para receber as carrocerias, o que caracterizaria o delito de desvio de finalidade de recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial, previsto no artigo 20 da mesma lei. Ele também foi acusado do delito de estelionato (artigo 171 do Código Penal).

Votos

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Roberto Barroso, que acompanhou o relator, ministro Alexandre de Moraes, na condenação unicamente por desvio de finalidade. O ministro observou que o fato de o dinheiro ter sido utilizado para quitar despesas diversas das contratadas no empréstimo, além de terem sido falsificadas notas e faturas par comprovar os pagamentos, configura o crime, e destacou que considera esse crime como formal, ou seja, prescinde da ocorrência de prejuízo à instituição financeira para se consumar. O ministro Luiz Fux também seguiu o relator.

A ministra Rosa Weber acompanhou o revisor, ministro Marco Aurélio, no sentido de condenar o senador por ambos os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Para ela, o crime do artigo 19 (fraude) é consumado com a obtenção do financiamento mediante fraude, independentemente da obtenção de vantagem financeira pelo agente ou de prejuízo para o banco.

Por maioria, ele foi absolvido pelo crime de estelionato. Os ministros entenderam que, como há uma lei específica prevendo a fraude contra o sistema financeiro, o delito de estelionato é absorvido pelo outro tipo penal. O ministro Marco Aurélio ficou vencido neste ponto, pois considera que, como o delito de estelionato é absorvido pelo delito específico, ele não deve ser examinado no mérito.

Pena

Ao propor a pena (dosimetria) acima do mínimo fixado para o crime, o ministro Alexandre de Moraes argumentou que considera a culpabilidade do senador acentuada, pois ele agiu de forma premeditada para efetuar a transação e obter recursos com juros subsidiados sabendo que os valores seriam utilizados de forma diversa do pactuado com o BASA. O ministro salientou que o parlamentar é empresário experiente, fundador de várias empresas, ex-prefeito de Ji-Paraná e ex-presidente de sindicato de transportes, e tinha ciência das regras para este tipo de financiamento. Observou, ainda, que o desvio de finalidade atentou contra fundo de desenvolvimento de umas das regiões do país e foi executado por meio da falsificação de sete documentos particulares e 14 documentos públicos, provocando dano colateral à fé pública.

Ele foi acompanhado na dosimetria pelos ministros Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio, revisor da AP 935, propôs pena-base de 2 anos e 6 meses, por entender que não há agravantes, reconhecendo a incidência da prescrição. Seu voto foi seguido pelo ministro Luiz Fux.

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