Detran atende pleito da OAB Rondônia para a não exigência de reconhecimento de firma por advogados
As prerrogativas são instrumentos para a advocacia exercer seu mister em favor da sociedade, e não se pode transigir delas, uma vez que estaria ofendendo o próprio cidadão
A Lei Federal nº8.906/1994 garante, em seu Art. 5º, ao “advogado postular, em juízo ou foras dele, fazendo prova do mandato”. E, amparado nela, a Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil alcançou a inexigibilidade da solicitação de firma reconhecida para procurações de advogados no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) de Rondônia.
O pleito foi levantado em ofício ao departamento, assinado pelo presidente da OAB Rondônia, Elton Assis, que detalhou ainda que o Código Civil (Art.692) e o Código de Processo Civil (Art.104) também conferem ao advogado a prerrogativa de representar seus clientes mediante a apresentação de procuração por instrumento particular.
“As prerrogativas são instrumentos para a advocacia exercer seu mister em favor da sociedade, e não se pode transigir delas, uma vez que estaria ofendendo o próprio cidadão. Por isso, agradecemos ao Detran por revisar seus procedimentos de veículos a fim de atender a legalidade de suas normativas”, explica Elton Assis.
Revisão de procedimentos
Conforme respondeu o Detran, em ofício à OABRO, todos os postos de atendimento da autarquia já foram informados da versão atual do Manual de Procedimentos de Veículos (versão 2019), que estabelece no item II – Normais Gerais, subitem 3.3, que “o advogado, devidamente identificado pela carteira profissional (OAB) e munido de procuração para representação, está autorizado a realizar os serviços prestados pelo Detran-RO em processos de registro de veículos. A procuração pode ser apresentada em cópia simples”.
Clique e confira:
. Ofício 191/20/PRE/OAB/RO
. Ofício 10260/2020/DETRAN-DIRGERAL
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