Diferente de transporte terrestre, gasto com aeronave e embarcação deve constar na prestação de contas

O entendimento foi firmado pelo TSE em resposta a consulta do Partido Progressista (PP). Regra também vale para despesas com combustíveis e manutenção.

Fonte: TSE
Publicada em 13 de junho de 2018 às 10:51
Diferente de transporte terrestre, gasto com aeronave e embarcação deve constar na prestação de contas

As despesas pessoais de candidatos com aluguel, combustível e manutenção de veículos automotores terrestres não são considerados gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas. A mesma regra vale para remuneração, alimentação e hospedagem dos condutores desses veículos.

Ao responder consulta formulada pelo Diretório Nacional do Partido Progressista (PP), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu, contudo, que essa exceção legal à obrigatoriedade de prestação de contas de gastos de campanha não se aplica às despesas com embarcações e aeronaves. A regra que excepciona a necessidade de candidatos informarem esse tipo de despesa à Justiça Eleitoral está prevista no art. 26, §1, inciso II e no § 3º, alíneas ‘a’ e ‘b’ da Lei nº 9.504/1997 (Lei dos Partidos Políticos).

O entendimento, adotado por maioria, ocorreu na sessão administrativa do TSE desta terça-feira (12). Segundo o relator do processo no Tribunal, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, a norma que regulamenta a matéria se restringe às hipótese relacionadas a veículos terrestres. Para ele, não possível adotar a regra por analogia às embarcações e aeronaves porque a norma contém uma exceção que não admite interpretação extensiva. “Essas despesas podem ser gastos tendentes a valores significativos”, disse.

Durante a análise da consulta, o único voto divergente foi o do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para quem a expressão “veículos automotores” contida na lei não se limita aos veículos terrestres.

Questionamentos

Na consulta, a agremiação fez quatro questionamentos ao TSE. O primeiro foi se o limite de gastos, no valor de 20%, para aluguel de veículos automotores, conforme estabelece o art. 26, § 1º, inciso II da Lei 9.504/1997, poderia ser aplicado também para aluguel de barcos e aeronaves.

O segundo foi se, no caso de barcos e aeronaves alugados, poderia ser aplicado, por analogia, o art. 26, § 3º, ‘a’ e ‘b’ da Lei dos Partidos Políticos, que estabelece que não são considerados gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as despesas pessoais do candidato com combustível e manutenção de veículos automotores usados pelo candidato na campanha, bem como remuneração, alimentação e hospedagem dos seus condutores.

O Partido Progressista questionou ainda se, caso tais veículos fossem de propriedade do candidato, também poderia ser aplicado, por analogia, o art. 28, § 6º, inciso III, e, com isso, a dispensada de comprovação na prestação de contas a cessão de veículos automotores de propriedade do candidato para seu uso pessoal durante a campanha.  

O último questionamento foi se, na hipótese de o candidato  pessoa física, ser proprietário de um barco, aeronave ou veículo automotor em conjunto com uma pessoa jurídica, cada qual detendo determinado percentual dessa propriedade, esse meio de transporte pode ser considerado “de propriedade do candidato, para seu uso pessoal durante a campanha”, conforme afirma o texto do art. 28, § 6º, inciso III da Lei dos Partidos Políticos.

O TSE respondeu negativamente a todos os questionamentos do partido, seguindo o voto do relator.

A possibilidade de formulação de consultas ao TSE por parlamentares está prevista no inciso XII do art. 23 do Código Eleitoral. A norma dispõe que a Corte é competente para, privativamente, “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político”.

IC/LR

Processo relacionado: CTA 060045055 (PJe)

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