Diligências infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem o prazo prescricional
Em seu recurso, o agravante sustentou a ocorrência da prescrição na medida em que não houve a localização de bens penhoráveis no prazo de cinco anos após a determinação da suspensão do feito
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo regimental interposto pelo autor objetivando reformar a decisão, do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que, em execução fiscal, por entender descaracterizada a inércia da Fazenda Nacional (FN) em promover o andamento do feito, indeferiu o pedido para decretação da prescrição intercorrente.
Em seu recurso, o agravante sustentou a ocorrência da prescrição na medida em que não houve a localização de bens penhoráveis no prazo de cinco anos após a determinação da suspensão do feito.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Amilcar Machado, explicou que a decisão recorrida assevera que a suspensão do feito ocorreu em 28/09/2006, iniciando-se em 28/09/2007 a contagem do lustro prescricional intercorrente e terminando em 28/09/2012.
Entretanto, em 24/04/2012 a exequente requereu a penhora on line dos ativos financeiros do devedor, impulsionando o processo. Após novo pedido de suspensão, datado de 19/07/2012 e deferido em setembro de 2012, foi requerida a indisponibilidade de bens do executado.
Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido, em casos semelhantes, que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, afirmou o desembargador federal.
Desse modo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento ao agravo regimental.
Processo nº: 0063888-84.2014.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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