Em conflito: Justiça do Trabalho valida assembleia que elegeu comissão eleitoral no sindicato dos vigilantes e justiça comum anula

É predominante nos tribunais superiores a jurisprudência de que julgamentos sobre eleições sindicais é da competência da Justiça do Trabalho, inclusive quando se trata de sindicato de servidores públicos

Fonte: Por Itamar Ferreira - Publicada em 31 de agosto de 2024 às 14:58

Em conflito: Justiça do Trabalho valida assembleia que elegeu comissão eleitoral no sindicato dos vigilantes e justiça comum anula

Em decisão proferida em 14/08/2024 nos autos do processo 0000707-89.2024.5.14.0008, o juízo da 8ª Vara do Trabalho rejeitou o pedido de anulação da assembleia que elegeu a comissão eleitoral no sindicato dos vigilantes (SINTESV) e manteve a realização da votação que seria em 16/08/2024. A chapa 2, de oposição, alegou como principal irregularidade o fato de que não teria sido oportunizado e dado publicidade sobre a possibilidade de votação virtual ser feita no IP na sede do sindicato em Porto Velho; além de outras irregularidades sobre suposta utilização privilegiada da estrutura do sindicato pela Chapa 1, da atual diretoria.

Após a manifestação das partes o juiz sentenciou que "Desse modo, partindo-se das premissas que o estatuto social fora efetivamente observado no que se refere à disponibilização do IP e de computador na sede sindical na cidade de Porto Velho e, inexistir lógica matematicamente que indique deliberado prejuízo aos autores, rejeita-se o pedido de anulação da Assembleia Geral Ordinária que elegeu a Comissão Eleitoral".

Entretanto, inconformados com decisão de primeira instância da Justiça do Trabalho, em vez de recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), em 15/08/2024, portanto no dia seguinte à decisão judicial trabalhista, outra ação praticamente idêntica foi ingressada na justiça comum, processo nº 7044171-91.2024.8.22.0001 na 6ª Vara Civil de Porto Velho, desta feita por um integrante da oposição que não constou como parte na ação trabalhista anteriormente julgada.

Registre-se que além da contemporaneidade das decisões judiciais, as alegações e os fundamentos de pedir da ação na justiça comum foram os mesmos apresentados na demanda trabalhista, como demonstra trecho do despacho do juízo da 6ª Vara Civil: “Relata que, no dia da eleição, o Presidente do Sindicato e candidato à reeleição, contrariou o disposto no edital de convocação ao não disponibilizar um computador na sede do sindicato para que fosse realizada votação presencial pelos sindicalizados que não pudessem votar pelo celular”.

Na mesma data do ingresso da nova ação, dia seguinte ao da decisão da Justiça do Trabalho, o juízo da 6ª Vara Civil proferiu um despacho diametralmente oposto, consignando que “Portanto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR a suspensão do processo eleitoral designado para o dia 16/08/2024, bem como DETERMINAR a realização de nova Assembleia Geral Extraordinária para Eleição da Comissão Eleitoral, com a disponibilização de um computador na sede sindical para votação dos sindicalizados que não possuam acesso à internet, em obediência ao edital de convocação, devendo esta ser  realizada no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00".

"E agora José?", como diria Carlos Drummond de Andrade, diante de uma situação que deixa o cidadão comum se sentindo perdido, sem compreender muito bem o que está acontecendo. Está evidenciada uma estratégia jurídica bastante questionável da chapa 2 de oposição, que foi a de buscar, praticamente simultaneamente, duas instâncias judiciais distintas. Todavia, a gravidade maior não é a postura dos autores de ingressarem com a mesma ação na seara trabalhista e na comum, mas o conflito de competência que emerge das duas decisões judiciais conflitantes sobre uma mesma situação.

A legislação é muito clara ao definir que é competência da Justiça do Trabalho julgar questões sobre sindicatos e filiados, a qual está prevista no inciso III do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

É predominante nos tribunais superiores a jurisprudência de que julgamentos sobre eleições sindicais é da competência da Justiça do Trabalho, inclusive quando se trata de sindicato de servidores públicos, como é o caso do julgado do Superior Tribunal de Justiça STJ - CC: 171039 MS 2020/0048355-0, no qual foi “Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho”.

Itamar Ferreira é advogado trabalhista.

Em conflito: Justiça do Trabalho valida assembleia que elegeu comissão eleitoral no sindicato dos vigilantes e justiça comum anula

É predominante nos tribunais superiores a jurisprudência de que julgamentos sobre eleições sindicais é da competência da Justiça do Trabalho, inclusive quando se trata de sindicato de servidores públicos

Por Itamar Ferreira
Publicada em 31 de agosto de 2024 às 14:58
Em conflito: Justiça do Trabalho valida assembleia que elegeu comissão eleitoral no sindicato dos vigilantes e justiça comum anula

Em decisão proferida em 14/08/2024 nos autos do processo 0000707-89.2024.5.14.0008, o juízo da 8ª Vara do Trabalho rejeitou o pedido de anulação da assembleia que elegeu a comissão eleitoral no sindicato dos vigilantes (SINTESV) e manteve a realização da votação que seria em 16/08/2024. A chapa 2, de oposição, alegou como principal irregularidade o fato de que não teria sido oportunizado e dado publicidade sobre a possibilidade de votação virtual ser feita no IP na sede do sindicato em Porto Velho; além de outras irregularidades sobre suposta utilização privilegiada da estrutura do sindicato pela Chapa 1, da atual diretoria.

Após a manifestação das partes o juiz sentenciou que "Desse modo, partindo-se das premissas que o estatuto social fora efetivamente observado no que se refere à disponibilização do IP e de computador na sede sindical na cidade de Porto Velho e, inexistir lógica matematicamente que indique deliberado prejuízo aos autores, rejeita-se o pedido de anulação da Assembleia Geral Ordinária que elegeu a Comissão Eleitoral".

Entretanto, inconformados com decisão de primeira instância da Justiça do Trabalho, em vez de recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), em 15/08/2024, portanto no dia seguinte à decisão judicial trabalhista, outra ação praticamente idêntica foi ingressada na justiça comum, processo nº 7044171-91.2024.8.22.0001 na 6ª Vara Civil de Porto Velho, desta feita por um integrante da oposição que não constou como parte na ação trabalhista anteriormente julgada.

Registre-se que além da contemporaneidade das decisões judiciais, as alegações e os fundamentos de pedir da ação na justiça comum foram os mesmos apresentados na demanda trabalhista, como demonstra trecho do despacho do juízo da 6ª Vara Civil: “Relata que, no dia da eleição, o Presidente do Sindicato e candidato à reeleição, contrariou o disposto no edital de convocação ao não disponibilizar um computador na sede do sindicato para que fosse realizada votação presencial pelos sindicalizados que não pudessem votar pelo celular”.

Na mesma data do ingresso da nova ação, dia seguinte ao da decisão da Justiça do Trabalho, o juízo da 6ª Vara Civil proferiu um despacho diametralmente oposto, consignando que “Portanto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR a suspensão do processo eleitoral designado para o dia 16/08/2024, bem como DETERMINAR a realização de nova Assembleia Geral Extraordinária para Eleição da Comissão Eleitoral, com a disponibilização de um computador na sede sindical para votação dos sindicalizados que não possuam acesso à internet, em obediência ao edital de convocação, devendo esta ser  realizada no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00".

"E agora José?", como diria Carlos Drummond de Andrade, diante de uma situação que deixa o cidadão comum se sentindo perdido, sem compreender muito bem o que está acontecendo. Está evidenciada uma estratégia jurídica bastante questionável da chapa 2 de oposição, que foi a de buscar, praticamente simultaneamente, duas instâncias judiciais distintas. Todavia, a gravidade maior não é a postura dos autores de ingressarem com a mesma ação na seara trabalhista e na comum, mas o conflito de competência que emerge das duas decisões judiciais conflitantes sobre uma mesma situação.

A legislação é muito clara ao definir que é competência da Justiça do Trabalho julgar questões sobre sindicatos e filiados, a qual está prevista no inciso III do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

É predominante nos tribunais superiores a jurisprudência de que julgamentos sobre eleições sindicais é da competência da Justiça do Trabalho, inclusive quando se trata de sindicato de servidores públicos, como é o caso do julgado do Superior Tribunal de Justiça STJ - CC: 171039 MS 2020/0048355-0, no qual foi “Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho”.

Itamar Ferreira é advogado trabalhista.

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