Em decisão inédita no país, Justiça proíbe ficha-suja de usar verba pública de campanha

Decisão do TRE do Pará acatou pedido do MP Eleitoral, que apontou inelegibilidade chapada de candidato condenado em segunda instância.

Assessoria de Comunicação MPF/PA
Publicada em 27 de agosto de 2018 às 16:10
Em decisão inédita no país, Justiça proíbe ficha-suja de usar verba pública de campanha

Em decisão inédita no país, a Justiça proibiu que um candidato acesse os recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o chamado fundo eleitoral. A decisão liminar (urgente) foi tomada na última quinta-feira (23) pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Pará em atendimento a pedido do Ministério Público Eleitoral no estado.

O juiz federal Arthur Pinheiro Chaves também impediu o candidato a deputado estadual Mauro Cezar Melo Ribeiro (PRB) de usar verbas do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o fundo partidário. A multa prevista para o caso de desobediência à decisão é de R$ 10 mil por dia de descumprimento.

Segundo o MP Eleitoral, a inelegibilidade do candidato é “chapada” – ou seja, evidente – por ele ter sido condenado em segunda instância. A condenação foi pela prática de crime de usurpação de função pública.

Em 2003, Mauro Ribeiro era presidente do Tribunal Arbitral no Pará e tentou usar essa função para obrigar a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a legalizar uma rádio clandestina no município de Capitão Poço, no nordeste paraense. Ele cumpriu pena, e sua punibilidade foi extinta por indulto em 2016.

Como a Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) determina que o prazo de oito anos de inelegibilidade para fichas-sujas começa a ser contado após o cumprimento da pena, Mauro Ribeiro está inelegível até 2024, registrou a liminar.

“(...) considerando que o art. 16-A [da lei nº 9.504/97] só se refere à possibilidade do candidato sub judice efetuar os ‘atos de campanha’, principalmente no que concerne ao horário eleitoral gratuito e nome na urna, não se referindo, portanto, à utilização dos recursos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha – EEFC, entendo plausível a tese aventada pelo impugnante [o MP Eleitoral], no sentido de suspensão do repasse de referidas verbas públicas, ao menos no que concerne às hipóteses de inelegibilidades patentes e não mutáveis (ditas ‘chapadas’), na medida em que, entender de outra forma, seria aceitar que o Judiciário Eleitoral serviria de instrumento chancelador de uso indevido de verbas públicas em hipótese de candidatura com elevado índice de probabilidade de se revelar, ao fim e ao cabo, natimorta”, observa o juiz federal na decisão.

Processo nº 0600294-77.2018.6.14.0000 – TRE/PA

Íntegra da decisão

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