Empacotador tem direito a adicional sobre horas diurnas prestadas após trabalho noturno
A redução da hora noturna se estende ao período diurno quando há prorrogação do turno
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação da hora noturna reduzida ao período em que um empacotador da Esdeva Indústria Gráfica, de Juiz de Fora (MG), trabalhou após as 5h da manhã. Para o órgão, o cálculo das horas de serviço prestado no período diurno deve observar a duração de 52 minutos e 30 segundos da hora noturna, e sua inobservância acarreta o pagamento do tempo excedente como suplementar.
Hora noturna
De acordo com o artigo 73, parágrafo 1º, da CLT, a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos (redução ficta). Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, nos períodos em que trabalhou no turno da noite, essa redução não foi considerada e que as horas diurnas prestadas após o trabalho noturno também não eram contadas dessa forma. Por isso, pleiteou o pagamento dos adicionais noturno e de horas extras corretamente calculados de acordo com as jornadas narradas.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora deferiu a redução legal da hora noturna às horas extras diurnas subsequentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contudo, reformou a sentença para afastá-la do cálculo do adicional devido na jornada posterior às cinco horas da manhã, sob o fundamento de que a contagem especial se aplica apenas ao período de 22h às 5h.
Jornadas mistas
O relator do recurso de revista do empacotador, ministro Caputo Bastos, explicou que a redução ficta da hora noturna se estende também às horas diurnas prestadas em prorrogação ao horário noturno, nos termos do parágrafo . A interpretação decorre do artigo 73, parágrafo 5º, da CLT, que dispõe que se aplicam às prorrogações do trabalho noturno o disposto no Capítulo II, que trata da duração do trabalho. “Por decorrência lógica, se o referido dispositivo abarca todas as normas do Capítulo II da CLT (artigos 57 a 75), também se inclui o artigo 73, parágrafo 1º”, concluiu, ao citar diversos precedentes no mesmo sentido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-839-19.2011.5.03.0038
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