Empregado público aprovado para cargo mais alto não incorporará gratificação de função

Ele ingressou como empregado de nível médio, mas foi aprovado em concurso para engenheiro

TST
Publicada em 19 de novembro de 2019 às 13:16
Empregado público aprovado para cargo mais alto não incorporará gratificação de função

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de incorporação da gratificação de função recebida por um empregado da Companhia Energética de Brasília (CEB) por mais de dez anos em cargo de nível médio após ser aprovado em concurso para engenheiro elétrico da mesma empresa. Segundo a Turma, a supressão da parcela não decorreu de ato empresarial nem de reversão a cargo anterior, mas de ingresso do empregado em novo emprego público, com aumento do padrão salarial, o que não afronta a proteção à estabilidade financeira.

Função

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que havia ingressado na CEB na empresa em 1998, mediante concurso público para cargo de nível médio. Em 2009, foi aprovado em novo em concurso público para o cargo de engenheiro eletricista. Mas, ao tomar posse em 2010, a empresa suprimiu a gratificação de função que havia recebido desde 2000, o que lhe teria ocasionado perda salarial.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do empregado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) determinou a incorporação da parcela ao salário desde a posse no novo cargo.

Novo cargo

A relatora do recurso de revista da CEB, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o empregado, ao assumir cargo de nível superior na mesma empresa mediante novo concurso público, teve o tempo de serviço do cargo anterior observado para fins previdenciários e funcionais. No entanto, segundo a ministra, a Súmula 372 do TST, que garante a incorporação da gratificação recebida por dez anos ou mais, tem como fundamento o princípio da estabilidade financeira, cuja aplicação visa resguardar o poder aquisitivo do empregado. No caso, o ingresso em novo cargo ocorreu por iniciativa do próprio empregado, o que não afronta a proteção à estabilidade financeira.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1131-39.2015.5.10.0015

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