Ex-deputado não consegue anular sentença que o condenou por improbidade

O ex-deputado sustenta que existe erro na decisão judicial que o condenou e acabou por encurtar seu mandato, tornando-o inelegível por oito anos

Tudorondonia
Publicada em 21 de março de 2022 às 15:18
Ex-deputado não consegue anular sentença que o condenou por improbidade

O desembargador Hiran de Souza Marques, do Tribunal de Justiça de Rondônia, indeferiu pedido de liminar em ação rescisória em que o ex-deputado estadual Edson Martins (MDB) pedia a anulação da decisão judicial que o condenou por improbidade administrativa.

A ação foi impetrada por Edson Martins e Arlei Marques visando desconstituir o acórdão prolatado pela 1a Câmara Especial do TJRO.

De acordo com o processo, os dois foram  condenados pela prática de improbidade administrativa, isso porque teriam promovido a  fragmentação de obra com o intuito de burlar modalidade de licitação mais rigorosa, além de haver suposto direcionamento em favor da empresa GM Engenharia  para contratação de serviços de horas-máquina a fim de realizar obras de manutenção de estradas vicinais do Município de Urupá, as quais consistiam  na operação tapa-buracos, recuperação de pontilhões, reforma e construção de pontes e bueiros.

Na época, Edson Martin era prefeito daquele município e Arlei, membro e comissão de licitação de Urupá.

Edson Martin sustenta que existe erro na decisão judicial que o condenou e acabou por encurtar seu mandato de deputado estadual, tornando-o inelegível por oito anos.

O ex-parlamentar sustenta, ainda, que as penalidades aplicadas ao caso foram desproporcionais e sem a necessária fundamentação, ainda mais levando em consideração que houve a imposição de penalidade de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública.

Em sua decisão, o desembargador anotou: “ ...não há evidências do direito alegado. Além disso, vislumbra-se que os recursos disponíveis em direito foram utilizados pelos autores, tanto que a demanda aportou no STJ (Superior Tribunal de Justiça), no entanto, o acórdão foi mantido. Portanto, sem adentrar no mérito, pelos fatos narrados na inicial, não se pode concluir de imediato que os efeitos da condenação devem ser suspensos, inexistindo, como já referido, fundamento para a concessão da liminar...”

A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 21.

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