Ex-secretário de Cassol, Dallas teria embolsado R$ 1 milhão em propina para favorecer construção de usina hidrelétrica

João Carlos Gonçalves Ribeiro teria embolsado R$ 1 milhão para favorecer a construção da Usina de Santo Antônio, no Rio Madeira.

Da reportagem do Tudorondonia
Publicada em 12 de abril de 2017 às 03:07
Ex-secretário de Cassol, Dallas teria embolsado R$ 1 milhão em propina para favorecer construção de usina hidrelétrica

A construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, no Rio Madeira, teria virado uma fonte de corrupção onde teriam se beneficiado o senador Ivo Cassol e seu então secretário de Planejamento, João Carlos Gonçalves Ribeiro

Pouca gente em Rondônia ainda se lembra do outrora todo poderoso João Carlos Gonçalves Ribeiro, que mandava na Prefeitura de Porto Velho na finada administração Carlinhos Camurça e passou a mandar no Estado no Governo do hoje senador Ivo Cassol (PP). Mas o Ministério Público Federal não o esqueceu.

Nesta terça-feira, João Carlos Gonçalves Ribeiro deixou o merecido ostracismo a que foi relegado e saltou direto para as páginas policiais dos jornais de todo o País. Ele é acusado pela Procuradoria Geral da República de ter embolsado R$ 1 milhão em propina quando era secretário estadual de Planejamento.

De acordo com a denúncia, para meter a mão no dinheiro, João Carlos usava o codinome de Dallas, uma cidade dos Estados Unidos.

Segundo o Ministério Público, o delator Henrique Serrano do Prado Valladares  narrou  o pagamento de vantagem indevida em favor de Ivo Cassol, então Governador do Estado de Rondônia e hoje senador, como a João Carlos Gonçalves Ribeiro, à época Secretário de Planejamento do  Estado.

Relatou, nesse contexto, o repasse, respectivamente, de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em decorrência de favorecimento nos procedimentos administrativos atinentes à execução das obras da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, integrante do Projeto Madeira. Os pagamentos foram implementados por meio do Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht, sendo os beneficiários identificados pelos apelidos de “Maçaranduba” e “Dallas”.

ÍNTEGRA DO DOCUMENTO

INQUÉRITO 4.411 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO INVEST.(A/S) :SOB SIGILO DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados ao Senador da República Ivo Narciso Cassol e a João Carlos Gonçalves Ribeiro, em razão das declarações prestadas pelo colaborador Henrique Serrano do Prado Valladares (Termos de Depoimento n. 4, 6 e 10). Segundo o Ministério Público, o colaborador narra o pagamento de vantagem indevida em favor de Ivo Cassol, então Governador do Estado de Rondônia, como a João Carlos Gonçalves Ribeiro, à época Secretário de Planejamento do mesmo Estado. Relatam, nesse contexto, o repasse, respectivamente, de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em decorrência de favorecimento nos procedimentos administrativos atinentes à execução das obras da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, integrante do Projeto Madeira. Os pagamentos foram implementados por meio do Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht, sendo os beneficiários identificados pelos apelidos de “Maçaranduba” e “Dallas”. Sustentando o Procurador-Geral da República a existência de fatos que, em tese, amoldam-se às figuras típicas contidas no art. 317 c/c art. 327, §§ 1º e 2°, art. 333 do Código Penal, além do art. 1°, V, § 1º, I, da Lei 9.613/1998, postula a realização de investigação conjunta e, por fim, o “levantamento do sigilo dos autos uma vez que não mais subsistem motivos para tanto” (fl. 13). 2. Como sabido, apresentado o pedido de instauração de inquérito pelo Procurador-Geral da República, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, não lhe competindo qualquer aprofundamento sobre o mérito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evidência, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceções elencadas nas letras “a” a “e”, da norma regimental, as quais, registro, não se fazem presentes no caso. 3. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX), e desde que “a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo, o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D’outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio, perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º). Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II). Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado art. 7°, § 3° relaciona-se ao exercício do direito de defesa, assegurando ao denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação da ampla defesa como razão de ser, não veda a implementação da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da apuração para fins de formação da opinio delicti, revela, desde logo, que não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade. Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) e Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denúncia. No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio audiovisual (art. 4°, §13°). Trata-se, como se vê, de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica o próprio meio de obtenção da prova. Em tese, seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suas declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o acompanhou no ato, expressasse insurgência contra tal proceder, todavia, na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer impugnação, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada a recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do colaborador não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrução de ato processual perfeito e devidamente homologado. Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Quanto à unicidade da apuração, com potencial de abrangência de agentes não detentores de prerrogativa de foro perante esta Corte, nesse embrionário momento apuratório a conveniência da condução da investigação deve ser aferida prioritariamente pelos agentes afetos à persecução penal, descabendo conferir, em tal ambiência, papel de destaque ao Estado-Juiz. À obviedade, eventual amadurecimento da investigação poderá conduzir à reavaliação da competência, contudo, deve ser prestigiada a conveniência motivada pelo Ministério Público, providência agasalhada pela Súmula 704/STF. 6. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para determinar a instauração de inquérito em face do Senador da República Ivo Narciso Cassol e de João Carlos Gonçalves Ribeiro, com a juntada dos documentos apontados na peça exordial; (iii) ordeno a remessa dos autos à autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda às diligências especificadas no item “a” (fls. 12-13) pelo Ministério Público Federal; (iv) atribuo aos juízes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias e Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para o trâmite deste feito. 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701536. INQ 4411 / DF Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente

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