Exigir caução como garantia para atendimento médico-hospitalar emergencial é crime, alerta Procon
Exigir cheque caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial é crime
Hospitais não podem condicionar internamentos a cheques ou notas promissórias
O Governo de Rondônia, por meio do Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) alerta sobre a ilegalidade da exigência de pagamento antecipado e cheque caução para internação de pacientes em hospitais privados durante o período de pandemia.
O Procon recebeu a denúncia de uma pessoa de Cacoal, acompanhante de paciente, referente a um estabelecimento privado que pediu caucionamento para a internação. Cheque caução e a antiga nota promissória são problemas enfrentados por pacientes que buscam atendimento na rede particular, mas essa situação também pode acontecer com pessoas portadoras de plano de saúde, mesmo quando buscam atendimento em um hospital da rede credenciada. “Alguns serviços não são cobertos pelos planos de saúde e para disponibilizá-los ao paciente, muitas unidades hospitalares exigem o cheque caução”, informou Ihgor Jean Rego, coordenador estadual do Procon.
Ihgor alerta ainda que quando houver internação, os procedimentos que não forem considerados de urgência devem ser comunicados previamente ao consumidor, para que ele decida pela contratação ou não do serviço médico-hospitalar. Segundo o coordenador, todo internamento deve ser acompanhado de orçamento prévio, cabendo o esclarecimento a respeito da urgência ou da emergência. “Concordando com as despesas que contrairá, a pessoa não pode ser vítima de aumento extorsivo após a assinatura do contrato; assim, por exemplo, se os serviços forem estipulados em R$ 8 mil, não há porque subirem para R$ 15 mil”, assinalou.
Em síntese, estabelecimentos hospitalares não podem violar o consentimento do consumidor por diárias contratadas. Pedir cheque caução em situações de atendimento médico emergencial é considerado crime, previsto no Código Penal, podendo o infrator cumprir pena de três meses a um ano e a pena pode ser ampliada se houver agravantes como, por exemplo, o óbito do paciente.
CÓDIGO PENAL
Art. 135 A — Exigir cheque caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Parágrafo único — A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
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