Falta 1 dia: veja o que pode e o que não pode ser feito no dia da votação no 2º turno das Eleições 2024
Eleitoras, eleitores, candidatas, candidatos, partidos e federações precisam estar atentos às regras
Neste sábado (27), 33.996.477 de eleitoras e eleitores retornarão às urnas eletrônicas no 2º turno das Eleições Municipais de 2024 para escolher os ocupantes dos cargos de prefeito e vice-prefeito em 51 municípios, sendo 15 capitais. O período de votação será das 8h às 17h pelo horário de Brasília (DF). Assim como aconteceu no 1º turno do pleito, é necessário que todos estejam atentos às regras sobre o que é permitido e o que não pode no dia da votação.
As normas podem ser consultadas naResolução TSE n° 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral. Confira, abaixo, algumas dessas regras.
O que é permitido
No dia da votação, a eleitora ou o eleitor pode manifestar preferência por candidata ou candidato, partido, federação ou coligação de forma individual e silenciosa.
É autorizado o uso de:
✔ broches;
✔ adesivos;
✔ bandeiras;
✔ dísticos;
✔ camisetas; e
✔ a “colinha” (lembrete) com o número da candidata ou candidato, que pode ser levada para a cabine de votação.
Para quem atua como cabo eleitoral, apenas o crachá com o nome e a sigla do partido, da federação ou da coligação a que pertence é permitido, sendo vedada a padronização do vestuário.
O que é proibido
Algumas atividades são consideradas crimes no dia da eleição, como:
❌ o uso de alto-falantes e amplificadores de som;
❌ a promoção de comício ou carreata;
❌ a arregimentação de eleitora e eleitor;
❌ a propaganda de boca de urna;
❌ a aglomeração de pessoas com roupas ou instrumentos de propaganda que identifiquem partido, coligação ou federação;
❌ a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partido político ou de candidata ou candidato; e
❌ a publicação de novos conteúdos ou seu impulsionamento, podendo ser mantidos em funcionamento aplicativos e conteúdos que já tenham sido publicados anteriormente.
O descumprimento das normas pode resultar em detenção de seis meses a um ano, com a possibilidade de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, além de multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, conforme previsto na Lei das Eleições (artigo 39 da Lei nº 9.504/1997).
Já a distribuição dos chamados “santinhos” nos locais de votação ou nas vias próximas, mesmo sendo feita na véspera das eleições, é considerada propaganda irregular. A conduta sujeita a infratora ou o infrator à multa prevista no artigo 37 da Lei das Eleições, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do parágrafo 5º do artigo 39 da mesma lei.
Veja como denunciar propagandas irregulares
É possível denunciar a propaganda irregular, inclusive pela internet, por meio do aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral, ou por meio do envio da informação ao Ministério Público Eleitoral.
Cidadãs e cidadãos podem comunicar notícias falsas que possam prejudicar a integridade das eleições e do processo eleitoral pelo Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (Siade).
No dia da votação, juízas e juízes eleitorais e presidentes de seção eleitoral têm a autoridade para agir e tomar as medidas necessárias para interromper qualquer irregularidade e coibir práticas ilegais por parte de eleitoras e eleitores, assim como candidatas e candidatos.
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