Faxineira consegue reconhecimento de vínculo com dono de galeria de salas
Para a 3ª Turma, o caso não se enquadra como trabalho doméstico
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma faxineira e o proprietário de uma galeria de salas, em Recife (PE). Segundo o colegiado, a prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.
Trabalho por 12 anos
Na ação, a profissional contou ter prestado serviços para a Galeria Trade Center por 12 anos até ser demitida, em julho de 2017. Como a galeria não tem personalidade jurídica, o contrato de prestação de serviços como diarista com o dono do local, e os valores eram pagos no fim de cada mês. Ela pediu que fosse reconhecido vínculo de emprego, a anotação de sua carteira de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas do período.
Já o empresário argumentou que a trabalhadora prestava serviços apenas três vezes por semana, com pagamento mensal a pedido dela. Também negou qualquer hipótese de subordinação e disse que nunca houve fiscalização do trabalho executado.
TRT entendeu que a relação era autônoma
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Recife reconheceu o vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reformou a sentença. Para o TRT, a prestação de serviços se deu de forma autônoma, porque não havia subordinação jurídica e a faxineira tinha liberdade para escolher o dia e o horário em que iria fazer a limpeza da galeria. Segundo a decisão, o serviço durava em torno de duas horas, e meras diretrizes ou orientações da empresa sobre as tarefas não configuram subordinação.
Para a 3ª Turma, havia submissão e fiscalização
O relator do recurso de revista da faxineira, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que não se aplica ao caso a Lei 5.859/1972, pois essa norma trata exclusivamente de empregado doméstico, e não da prestação de serviços em estabelecimento empresarial. Assim, a questão tem de ser decidida com base no artigo 3º da CLT, que lista os requisitos para a caracterização da relação de emprego.
Segundo ele, a verificação desses requisitos se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade. Isso significa que o que se deve analisar é a prática concreta adotada ao longo da prestação de serviços, independentemente de haver um instrumento escrito que pode não corresponder à realidade. No caso, a seu ver, ficou claro que a prestação de serviços se deu com pessoalidade, mediante remuneração, com subordinação e de forma não eventual.
Entre outros aspectos, o ministro destacou o depoimento do representante do empregador de que havia semanas em que a faxineira não ia e compensava na semana seguinte. Essa circunstância demonstra a submissão da trabalhadora ao poder fiscalizatório da empresa, mediante o efetivo controle da jornada.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1447-04.2017.5.06.0012
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