Forma de pagamento do FGTS é questão jurisdicional, diz corregedor
Dessa forma, o corregedor Martins determinou o arquivamento de Pedido de Providência...
“Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expedir regulamentação administrativa ou orientação normativa sobre a forma de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por se tratar de matéria eminentemente jurisdicional”, entendeu o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins.
Dessa forma, o corregedor Martins determinou o arquivamento de Pedido de Providências no qual a União buscava a expedição de orientação normativa aos magistrados e tribunais da Justiça do Trabalho para que o pagamento do FGTS aos empregados não fosse mais feito de forma direta.
Destinação social
Para a União, as decisões trabalhistas devem seguir a orientação normativa disciplinada nos artigos 15, 18, parágrafo 1º, 19-A e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, os quais determinam que o pagamento dos valores do FGTS deve ser feito em conta vinculada, cujos recursos depositados possuem destinações sociais importantes.
Apesar de reconhecer a existência de razoabilidade na preocupação exposta pela União, de que a ausência do depósito de valores no fundo do FGTS em conta vinculada pode colocar em risco a manutenção de programas que são financiados pelo fundo, Humberto Martins concluiu que não cabe ao CNJ expedir regulamentação administrativa ou orientação normativa sobre o tema, por se tratar de matéria eminentemente jurisdicional.
Via própria
“Resguarda-se à União a atuação judicial nos processos em que os juízes do Trabalho determinarem o pagamento direto do FGTS, podendo recorrer das decisões que considerar pertinentes, proporcionando a oportunidade dos debates das teses a partir da oitiva dos interessados e da devida publicidade, prestigiando os requisitos de legitimidade do processo de formação dos precedentes jurisprudenciais”, disse o corregedor nacional.
Humberto Martins destacou ainda o fato de que a própria União colocou em seu pedido inicial que a questão foi objeto de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho (TST), o que, segundo ele, só corrobora “a tese de que o debate trazido a este Conselho é nitidamente jurídico, e não administrativo”.
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