Gestores municipais são condenados por dispensar licitação em programa contra o trabalho infantil

Na ação civil pública, o MPF sustentou que os gestores estavam fracionando a despesa para que produtos alimentícios e material escolar pudessem ser comprados com dispensa de licitação

STJ
Publicada em 14 de abril de 2020 às 10:35
Gestores municipais são condenados por dispensar licitação em programa contra o trabalho infantil

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) e restabeleceu sentença que condenou gestores da prefeitura de Ponte Alta do Tocantins (TO) por improbidade administrativa. Eles foram acusados de fracionar despesas para contornar a exigência de licitação no uso de recursos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), do governo federal.

Na ação civil pública, o MPF sustentou que os gestores estavam fracionando a despesa para que produtos alimentícios e material escolar pudessem ser comprados com dispensa de licitação.

A sentença condenou os réus com base nos artigos 10, VIII, e 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), entendendo que as irregularidades caracterizaram atipicidade administrativa, mas não improbidade nos moldes da Lei 8.429/1992, deu provimento à apelação e julgou a ação improcedente.

No recurso especial, o MPF alegou, preliminarmente, que o tribunal foi omisso quanto à ocorrência de dano presumido ao erário. Quanto ao mérito, sustentou que houve violação à regra que determina a realização de licitação, o que configura ato de improbidade administrativa.

Ilegali​​dade

Para o ministro Sérgio Kukina, relator, ao contrário do que entendeu o TRF1, não se trata de mera atipicidade administrativa. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no caso de declaração de inexigibilidade ou dispensa de licitação indevidas, o dano é presumido.

De acordo com o entendimento do STJ, isso decorre "da própria ilegalidade do ato praticado, na medida em que o poder público deixa de contratar a melhor proposta, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema".

Kukina lembrou também que, segundo a jurisprudência, a caracterização do ato descrito no artigo 10 da Lei 8.429/1992 exige pelo menos que a conduta seja culposa, não sendo necessária a presença de dolo.

O relator destacou que o TRF1, ao analisar o caso, reconheceu expressamente ter havido indevido fracionamento de objeto com a finalidade de burlar o procedimento licitatório.

"Mais: afirmou que boa parte das aquisições ocorreu em estabelecimento comercial de parentes de alguns dos réus", completou o ministro ao enfatizar que não há controvérsia quanto à existência de irregularidades.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1376990

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