Governo questiona no STF convênio do Confaz que trata do ICMS sobre diesel
Segundo o presidente da República, o convênio institui regra que esvazia o sistema de tributação monofásica regulamentado por lei complementar editada para atender a comando constitucional
O presidente da República, Jair Bolsonaro, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164 contra cláusulas de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que, ao disciplinar a incidência única de ICMS sobre óleo diesel e definir as alíquotas aplicáveis, autorizaram os estados a equalizar a carga tributária, por litro de combustível, pelo período mínimo de 12 meses. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.
Sistema disfuncional
A Advocacia-Geral da União (AGU), que representa o presidente nos autos, sustenta que a aprovação do Convênio ICMS 16/2022 poucos dias após a promulgação da Lei Complementar (LC) 192/2022, que prevê a cobrança de alíquota única do imposto sobre gasolina, etanol e diesel, entre outros combustíveis, “causou perplexidade”. Segundo a AGU, as normas do convênio dão continuidade a um “sistema de tributação disfuncional, federativamente assimétrico e injustamente oneroso para o contribuinte”.
De acordo com a argumentação, disparidades muito drásticas nas alíquotas sobre combustíveis fomentam a sonegação e dificultam o trabalho da arrecadação tributária, em detrimento do interesse dos próprios estados. A AGU alega que a LC 192/2022 foi editada quase 20 anos depois da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 33/2001, que atribuiu a lei complementar nacional a definição dos combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidiria uma única vez, e que o modelo de tributação do ICMS-combustíveis enfim parecia na iminência de se concretizar. “Desafortunadamente, um novo obstáculo veio a frustrar novamente essa expectativa de observância da Constituição Federal”, afirma.
Para a AGU, o convênio contemplou uma maneira inovadora de diferenciação de alíquotas de um mesmo produto entre os estados e o Distrito Federal, possibilitando a adoção de um “fator de equalização” da carga tributária máxima do diesel quando houver a remessa para cada ente ou para as operações interestaduais subsequentes. “Na prática, a regra possibilita que cada ente federativo adote sua própria alíquota de ICMS”, argumenta. Como exemplo, cita que a aplicação do fator de equalização fará com que, no Acre, o óleo diesel tenha tributação 89,5% superior à do Paraná, esvaziando a alíquota fixa nacional (alíquota ad rem).
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Processo relacionado: ADI 7164
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