HC coletivo permite regime domiciliar a presos preventivos que sejam únicos responsáveis por crianças ou deficientes

Decisão não representa soltura automática. Requisitos devem ser preenchidos e casos serão analisados isoladamente por magistrado

Secretaria de Comunicação Social - PGR
Publicada em 21 de outubro de 2020 às 15:02
HC coletivo permite regime domiciliar a presos preventivos que sejam únicos responsáveis por crianças ou deficientes

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu, nesta terça-feira (20), habeas corpus coletivo (HC 165.704/DF) a todas as pessoas que estão presas preventivamente e que têm sob sua única responsabilidade crianças e pessoas com deficiência no sentido de permitir a substituição por prisão domiciliar. A decisão, que segue posicionamento do Ministério Público Federal (MPF), não representará soltura automática dos custodiados, devendo-se ser atendidas condicionantes estabelecidas pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes. Também não são abrangidos os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes.

Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão, ainda, no prazo de 45 dias, comunicar ao STF todos os casos de concessão de habeas corpus com base no novo entendimento. Após esse período, a Corte deve reavaliar as medidas de fiscalização e monitoramento.

Na sustentação oral, o subprocurador-geral da República José Elaeres Marques Teixeira enfatizou que as mesmas razões jurídicas que culminaram na concessão do HC 143.641/DF, em 2018, também justificam o deferimento do caso em análise, permitindo adoção de solução correlata. Naquela ocasião, o Supremo determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, que fossem gestantes, puérperas, ou mães de crianças ou de pessoas com deficiência, além de todas as adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação. Foi justamente com base nesse precedente que os autores deste processo pleitearam a extensão dos efeitos daquela decisão a todas as pessoas presas que tenham sob a sua única responsabilidade crianças ou pessoas com deficiência.

José Elares destacou ainda existência de uma deficiência estrutural no sistema penitenciário nacional e da chamada cultura do encarceramento, caracterizada pelo excessivo número de prisões provisórias. Para ele, os reflexos negativos do encarceramento no desenvolvimento de uma criança não se restringem às hipóteses de prisão da sua genitora. “Em muitos casos, a criança é privada, por vários motivos, da convivência com sua mãe e se encontra sob os cuidados de pessoa diversa, situação na qual os efeitos danosos do encarceramento desse corresponsável serão similares àqueles gerados pelo encarceramento da figura materna”.

No entanto, ele fez questão de chamar atenção para a necessidade do cumprimento dos requisitos do artigo 318 do Código de Processo Penal para que seja efetuada a conversão da prisão preventiva em domiciliar. “Esse dispositivo […] estabelece que a substituição da preventiva pela domiciliar, no caso das mulheres, dependerá apenas da demonstração de que a mulher tem filho menor de 12 anos; enquanto que, para o homem, exige que seja o único responsável pelos cuidados do seu filho até 12 anos incompletos”.

Condicionantes – Ao votar pela concessão do habeas corpus coletivo, Gilmar Mendes, seguido pelos ministros Edson Fachin, Cámen Lúcia e Ricardo Lewandowski, condicionou a conversão da prisão preventiva em domiciliar ao preenchimento dos seguintes requisitos:
a) presença de provas dos requisitos do artigo 318 do Código de Processo Penal, o que poderá ser realizado inclusive por meio de audiência, em caso de dúvida da prova documental apresentada;
b) em caso de concessão do HC a pais (sexo masculino), deve haver comprovação de que seja o único responsável pelos cuidados do menor de 12 anos ou de deficiente;
c) em caso de concessão para outros responsáveis, que não sejam a mãe ou o pai, deve haver comprovação de que seja pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
d) submissão aos mesmos condicionamentos enunciados no julgamento do HC 143.641, especialmente à vedação da substituição da prisão preventiva pela domiciliar em caso de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes;
e) concessão do HC em caráter emergencial nos casos elencados na Recomendação 62/2020 do CNJ, para substituição da preventiva pela domiciliar ou antecipação de saída do regime fechado para o semiaberto, nos termos da Súmula Vinculante 56 do STF;
f) comunicação da ordem ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Fiscalização das Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça para acompanhamento da execução;
g) expedição de ofício a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, com cópia da decisão, para que comuniquem ao STF os casos de concessão de habeas corpus com base neste julgamento, no prazo de 45 dias.

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