Independentemente do regime de pena, condenação criminal suspende direitos políticos

O servidor foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, mais 10 dias-multa, porém, o juízo de 1º grau não determinou a perda dos direitos políticos.

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 11 de fevereiro de 2020 às 06:12
Independentemente do regime de pena, condenação criminal suspende direitos políticos

Entre os processos apreciados na milésima sessão de julgamento, por unanimidade de votos, os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia acolheram as alegações do Ministério Público, em recurso de apelação, e determinaram a perda dos direitos políticos de um servidor público do município de Vale do Paraíso. Ele foi condenado sob acusação de falsificar documento público para favorecer, em licitação e pagamento, uma empresa da iniciativa privada.

O servidor foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, mais 10 dias-multa, porém, o juízo de 1º grau não determinou a perda dos direitos políticos, “considerando que houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”, ou seja, por serviços comunitários. No caso, prestação de serviços será de 1 hora por dia pelo prazo de 6 meses.

Segundo o voto do relator, desembargador Eurico Montenegro, “a suspensão dos direitos políticos constitui efeito automático da condenação criminal, nos moldes do art. 15, III, da Constituição Federal, independentemente da menção na sentença condenatória”.

Ainda conforme o voto, a Constituição Federal não condiciona tal perda de direito ao tipo de regime de pena a ser cumprida pelo réu. No caso, mesmo a pena de reclusão imposta ao réu sendo substituída por serviços comunitários, não impede a suspensão dos direitos políticos, entretanto quando transitar em julgado a condenação, isto é, quando não couber mais nenhum recurso contra a sentença condenatória.

Ao finalizar o voto, o relator decidiu pelo provimento do recurso, “para determinar a perda dos direitos políticos do apelado (servidor) após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e enquanto perdurarem os efeitos desta, mantendo-se a sentença nos demais termos”.

Apelação Criminal n. 0000528-14.2015.8.22.0004. Participaram do julgamento os desembargadores Eurico Montenegro, Gilberto Barbosa e Oudivanil de Marins, dia 6 deste mês.

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