Instituições federais de ensino podem cobrar passaporte de vacinação para retorno às aulas, opina PGR
Posicionamento de Augusto Aras, defendido em ações de partidos políticos, fundamenta-se na jurisprudência do STF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a autonomia das instituições federais de ensino para exigir da população a apresentação do comprovante de vacinação contra o coronavírus para o retorno às aulas presenciais. A matéria está em debate em três arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 930, 931 e 932), propostas pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Verde (PV). As siglas pedem a invalidação de despacho do Ministério da Educação que proibia as universidades e as instituições educacionais de adotarem a medida.
Nas manifestações ao Supremo Tribunal Federal (STF), Aras esclarece que a análise de constitucionalidade da decisão do MEC está no rol de questões já enfrentadas pelo STF no contexto da pandemia da covid-19, especialmente aquelas que dizem respeito à repartição de competências entre os entes da Federação, no campo da proteção da saúde pública.
O PGR observa que o Plenário da Corte entendeu como válida a obrigatoriedade da vacinação com base em critérios técnicos e científicos, sendo inadmissível tal imposição por meio do uso de força física. Para ele, a proibição, em abstrato, nos termos do despacho ministerial, “interfere no espaço de atuação dos órgãos locais” para análise da situação epidemiológica e tomada de decisões direcionadas a evitar maiores riscos de contaminação, garantindo a saúde da população local.
Cabe aos entes federados analisar a necessidade de impor medidas sociais restritivas, que estimulem a imunização da população, com fundamento na Lei 13.979/2020. As instituições federais de ensino, segundo o PGR, devem se adequar à situação e às normativas de saúde locais. “A disciplina a respeito dessas medidas não tem relação com diretrizes de ensino que justificassem alguma interferência do órgão a que vinculadas. O ato impugnado avançou em temática sanitária, que não é própria de sua área especializada de atuação”, afirma Aras.
Não conhecimento – Nos pareceres, Augusto Aras opina pelo não conhecimento das três ADPFs. O procurador-geral lembrou a existência de decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 756, de suspender liminarmente a eficácia do mesmo despacho do MEC. “Não parece haver utilidade em se rediscutir a validade constitucional do mesmo ato, em ação distinta, o que conduz ao reconhecimento da prejudicialidade desta demanda”.
No mérito, opina pela procedência das ações do PDT e do PT – caso sejam conhecidas. Na ADPF 932, de autoria do PV, o procurador-geral opina pela procedência parcial. O PGR afastou a hipótese levantada pela sigla de inconstitucionalidade do art. 42 da Lei Complementar 73/1993. A norma, segundo Aras, “trata genericamente do caráter vinculante de parecer de ministro de Estado”, não sendo a via da ação de controle de constitucionalidade a ferramenta adequada para analisar alegação de incidência indevida da norma legal.
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