Seguindo MP Eleitoral, TSE mantém multa a ex-candidato a prefeito de Fortaleza por impulsionamento de conteúdo negativo
Deputado federal Heitor Freire foi multado em R$ 36 mil por propaganda negativa nas eleições municipais de 2020
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acolheu parecer do Ministério Público Eleitoral e, em sessão nesta quinta-feira (26), manteve multa de R$ 36 mil aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele estado (TRE/CE) ao deputado federal Heitor Rodrigo Freire (União), por realização de propaganda irregular na campanha à Prefeitura de Fortaleza em 2020. Por maioria, o colegiado entendeu que houve impulsionamento pago de conteúdo negativo na internet, o que contraria a legislação eleitoral.
O artigo 57-C da Lei das Eleições veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, e a jurisprudência do TSE sobre o assunto é no sentido da proibição de impulsionamento de conteúdo negativo. Já o artigo 29, parágrafo 5º, da Resolução TSE 23.610/2019, estabelece que no impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o CNPJ ou CPF do responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”. Todos esses requisitos foram desrespeitados pelo então candidato.
Em uma das postagens, Heitor Freire se referia aos adversários como “farinha do mesmo saco” em tratamento pejorativo em relação aos demais candidatos. “A forma utilizada pelo recorrente – impulsionamento pago – não é permitida para fazer críticas ao candidato adversário, com o objetivo de lhe causar prejuízo. A norma não proíbe a veiculação de críticas políticas na propaganda eleitoral, mas, sim, o seu impulsionamento”, pontuou o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet. Também esse foi o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, para quem a propaganda, apesar do tom irônico, não exaltava as qualidades de quem a fez, apenas buscava atingir os oponentes.
Federação Partidária – Também na sessão desta quinta-feira (26), o Plenário do TSE deferiu o registro da Federação Partidária formada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Cidadania. Seguindo parecer do Ministério Público Eleitoral, o colegiado entendeu que o processo se encontrava devidamente instruído, com atendimento aos pré-requisitos previstos no artigo 11-A, da Lei 9.096/1995 e também no artigo 2º, da Resolução TSE 23.670/2001.
A oficialização da primeira federação ocorreu nesta terça-feira (24) no TSE, quando os ministros aprovaram o pedido para a formação da Federação Brasil da Esperança (FE Brasil), composta pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Verde (PV). A partir de agora, durante os quatro anos da próxima legislatura (2023/2026), as agremiações atuarão em conjunto como um único ente partidário.
Íntegras
Parecer no RFP 0600291-73.2022.6.00.000
Parecer no Aresp 0600161-80.2020.6.06.0002
Estado de SP paga aposentados ilegalmente com recursos do Fundeb, reconhece TCU a pedido do Ministério Público
Dinheiro deve se destinar apenas à educação, mas tem sido usado para cobrir gastos previdenciários em São Paulo há anos
Para MPF, servidor temporário que tiver contrato considerado nulo pode ajuizar ação contra o ente publico após 2 anos do fim do vínculo
Aras sugere tese de repercussão geral na qual defende inaplicabilidade do prazo bienal trabalhista da CF para esses casos
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook