Para MPF, servidor temporário que tiver contrato considerado nulo pode ajuizar ação contra o ente publico após 2 anos do fim do vínculo

Aras sugere tese de repercussão geral na qual defende inaplicabilidade do prazo bienal trabalhista da CF para esses casos

MPF/Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
Publicada em 30 de maio de 2022 às 12:07
Para MPF, servidor temporário que tiver contrato considerado nulo pode ajuizar ação contra o ente publico após 2 anos do fim do vínculo

O servidor temporário que tiver sido contratado de forma irregular pelo poder público e tiver seu contrato considerado nulo pode ajuizar ação para cobrança de créditos trabalhistas mesmo depois de passados dois anos da rescisão contratual. Esse é o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) em parecer acerca do Tema 1.189 da Sistemática de Repercussão Geral, em debate no âmbito de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF).

A discussão gira em torno da validade do prazo de dois anos – previsto na parte final do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal – para que o servidor temporário ingresse com ação, após a rescisão do contrato com o poder público, para questionar depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) decorrentes de contratação irregular.

Segundo o procurador-geral da República, Augusto Aras, o prazo definido pela Constituição é expressamente previsto para os trabalhadores urbanos e rurais. Contudo, o artigo da Carta Magna que elenca todos os direitos trabalhistas extensivos aos servidores públicos não faz menção à aplicação do prazo de dois anos para o ajuizamento da ação após o término da relação contratual.

Nesse sentido, a prescrição bienal só é aplicada aos servidores públicos quando se tratar de mudança do regime jurídico celetista para o estatutário, porque acarreta a extinção propriamente de um contrato de trabalho. Já o processo em análise discute o caso de nulidade de contrato celebrado com a Administração Pública.

No parecer, o procurador-geral da República propõe a seguinte tese de repercussão geral: “É inaplicável o prazo prescricional bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devidos em razão da declaração de nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público”.

Caso concreto – O caso que representa o tema é um recurso extraordinário do estado do Pará contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJPA), que reconheceu o direito do trabalhador ao levantamento dos depósitos do FGTS. Segundo a ação, o homem foi contratado temporariamente pelo estado do Pará a partir de maio de 1993, para exercer a função de professor de nível médio. Ele teve o contrato renovado por diversas vezes, sendo exonerado em julho de 2008. A ação foi ajuizada em dezembro de 2012, enquanto a declaração da nulidade contratual foi reconhecida em agosto de 2019.

Para Augusto Aras, o recurso do estado do Pará deve ser negado, reconhecendo ao trabalhador o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, já que, conforme entendimento do MPF, é inaplicável aos trabalhadores temporários a prescrição bienal para o ajuizamento de ação após o término do vínculo contratual.

Íntegra da manifestação no RE 1.336.848

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