MPF manifesta-se contra decisão do TJMS que equipara salário de técnico de nível superior ao de analista judiciário
Subprocurador-geral da República Wagner Natal afirma que determinação viola Súmula Vinculante 37/STF e Tema 1.126 de repercussão geral
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favorável à reclamação ajuizada pelo estado de Mato Grosso do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJMS), que garantiu a uma servidora técnica de nível superior equiparação salarial integral ao de analista judiciário, com aumento de vencimentos. Para o subprocurador-geral da República Wagner Natal, a decisão reclamada viola a Súmula Vinculante 37/STF, que estabelece não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar ou equiparar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Segundo ele, a decisão reclamada também contraria o Tema 1.126 da Sistemática da Repercussão Geral.
A equiparação salarial gradativa entre os dois cargos está prevista na Lei estadual 4.839/2016, editada para corrigir distorções salariais entre os servidores do TJMS previstas em norma anterior (Lei estadual 3.687/2009). Com a atualização da regra, foram estabelecidos os percentuais a serem pagos gradativamente ao longo dos anos, a partir de 2016. Porém, a sentença do TJMS garantiu à servidora a equiparação integral imediata, desde a edição da lei, em 2009.
Wagner Natal ressalta que, ao analisar e julgar casos semelhantes, como o ARE 1.278.713/MS, o Supremo fixou o Tema 1.126 de Repercussão Geral, reforçando que a equiparação de salários no TJMS pela via judicial ofende a Súmula Vinculante 37. Desta forma, ao conceder o pedido da servidora e determinar a equiparação integral imediata, ignorando a escala gradual, o Tribunal garantiu aumento de salário pela via judicial.
O subprocurador-geral afirma que a decisão do TJMS é injustificável, pois, mesmo com a clareza das tesas fixadas, a Corte de Justiça estadual continua divergindo do entendimento firmado pelo STF. Portanto, se o Poder Legislativo estabeleceu cronograma para equiparação das remunerações de distintas carreiras, o Poder Judiciário não pode, sob o fundamento da isonomia, ignorar o regramento e determinar a equiparação salarial imediata entre as carreiras.
Wagner Natal reitera que o acórdão proferido pelo Tribunal é “flagrantemente contrário à Súmula Vinculante e desvirtua a tese firmada em sede de repercussão geral”. Com essas considerações, o subprocurador-geral requer a cassação da decisão, para que nova sentença seja proferida, observando a Súmula Vinculante 37 e o Tema 1.126 da Sistemática da Repercussão Geral.
Íntegra da manifestação na RCL 52.368
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