Judiciário de Rondônia mantém condenação de acusado por receptação e peculato
Pelo crime de receptação o réu foi condenado a um ano de reclusão, sendo esta convertida em “prestação pecuniária no valor correspondente a 1 salário mínimo”
Por unanimidade de votos, os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negaram pedidos de absolvição em duas apelações de Adão Moacir Lopes dos Santos, e mantiveram as condenações pelos crimes de receptação e de peculato em sentenças proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná. Pelo crime de receptação o réu foi condenado a um ano de reclusão, sendo esta convertida em “prestação pecuniária no valor correspondente a 1 salário mínimo”. E pelo crime de peculato a condenação foi de 2 anos de reclusão, convertida por “duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária (dinheiro) no valor de um salário mínimo e limitação em fins de semana, devendo recolher-se no sábado a partir das 17h até às 17h do domingo”.
O acusado foi abordado, no dia 27 de julho de 2017, num posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF), na BR 364, em um carro com os números do chassi e motor adulterados. Ao aprofundar as investigações constatou-se que o veículo era produto de roubo no estado de São Paulo. Diante dessa situação, a pedido do Ministério Público, o apelante foi nomeado depositário fiel do veículo, porém no momento em que o juízo deferiu o pedido de restituição do carro ao seu verdadeiro proprietário, Adão Moacir falou que o bem não estava mais na sua posse. Adão alega que assinou o termo de fiel depositário sem ler e não teve orientação de que não podia vender ou se desfazer do carro.
Segundo o voto do relator, o fiel depositário não pode vender, ceder, doar, nem usar o bem que está sob sua responsabilidade. Ainda segundo o voto, “o apelante nunca demonstrou nenhuma surpresa com a requisição de devolução do bem; ele tinha plena consciência de suas obrigações como fiel depositário, conforme consta no termo de depósito”, que assinou.
Para o relator, “não é plausível cogitar que uma pessoa que responda por processo criminal de receptação (proc. nº 0015633-62.2014.8.22.0005), relativo justamente a receptação do veículo Toyota Hillux, tenha se apresentado a uma delegacia de polícia e assinado documento de Termo de Depósito, em que constava, de forma destacada (negrito e sublinhada), a vedação de desfazimento do veículo, não tenha plena ciência de suas obrigações como fiel depositário”.
O relator esclarece, ainda, que a condição de fiel depositário se assemelha a de funcionário público. “O Código Penal considera funcionário público, para efeitos penais, todo aquele que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327, do CP) ”. E “no âmbito desta Corte (TJRO), é pacífico o entendimento no sentido de que o depositário fiel exerce uma função pública, considerando-se, portanto, funcionário público para fins penais, sujeitando-se, assim, à incidência no crime de peculato”.
Apelação n. 0015633-62.2014.822.0005 (Receptação). Apelação n. 0005872-70.2015.8.22.0005 (Peculato).
Da decisão cabe recurso. Participaram do julgamento das apelações, nessa terça-feira, 21, os desembargadores Renato Martins Mimessi, Walter Waltenberg Junior e Oudivanil de Marins.
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