Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de senador contra jornal e jornalista; Gurgacz queria tirar o Tudorondonia do ar
A ação judicial foi impetrada pelo senador porque este se sentiu ofendido com a publicação de uma reportagem, acompanhada de um vídeo, em que o também senador Ivo Cassol acusa a Eucatur de sonegação fiscal.
O juiz Silvio Viana, da 4ª Vara Cível de Ji-paraná, por meio de sentença, reafirmou o princípio constitucional da liberdade de imprensa ao julgar improcedente uma ação judicial movida pelo senador Acir Gurgacz (PDT) contra o jornal eletrônico Tudorondonia e seu editor, o jornalista Rubens Coutinho. Na ação, Gurgacz chegou a pedir que a justiça retirasse o Tudorondonia do ar.
A ação judicial foi impetrada pelo senador porque este se sentiu ofendido com a publicação de uma reportagem, acompanhada de um vídeo, em que o também senador Ivo Cassol acusa a Eucatur de sonegação fiscal. A empresa de ônibus pertence à família do senador e deve mais de meio bilhão de reais somente à Previdência Social e, segundo Cassol, sonega impostos.
Revoltado com a denúncia de Cassol, Gurgacz , por meio de seu advogado, Gilberto Piselo, resolveu processar o jornal e o editor, mas foi derrotado na justiça, sendo, inclusive, condenado a pagar as custas judiciais e os honorários advocatícios do Tudorondonia e do jornalista Rubens Coutinho.
O Tudorondonia e seu editor foram defendidos pelos advogados Robson Oliveira, Cássio Vidal e Márcio Melo Nogueira, do escritório Nogueira e Vasconcellos, e também pela advogada Carla Alexandre Ribeiro, de Ji-paraná.
O Escritório Nogueira e Vasconcellos tem se notabilizado, entre outras ações, pela defesa da liberdade de imprensa no Estado de Rondônia, representando jornais e jornalistas independentes que ,de alguma forma, sofrem perseguições políticas por publicarem denúncias que desagradam pessoas poderosas, como o senador Acir Gurgacz.
Ao julgar a ação de Gurgacz improcedente, o juiz Sílvio Viana anotou: “ A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca dos fatos cotidianos de interesse público, vedando-se, todavia, a divulgação de notícia falaciosa que exponha a imagem dos indivíduos, com ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois, se de um lado a Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação de pensamento, por outro também garante o direito de reparação dos danos, pela lesão sofrida (artigo 5º, inciso V)”.
Segundo o magistrado, “os entendimentos dos Tribunais tem sido que não há dano moral a ser indenizado quando o autor das afirmações emitir opiniões sobre fatos ou atos praticados pelo Senador, vez ser esse, figura pública, com cargo de relevo político e de destaque no âmbito nacional. Consoante demonstrado..., os requeridos limitaram-se a transcrever as palavras proferidas pelo Senador Ivo Cassol, em vídeo também veiculado naquela matéria jornalística, bem como a outra matéria veiculada pelo site ocdholding.wordpress, quanto a empresa Solimões. Ademais, não teceram comentários a respeito da pessoa do Autor ou de sua família, limitando-se a divulgarem o que foi dito por Ivo Cassol. Assim, os Requeridos não podem ser responsabilizados por tal, quanto mais por estar evidente que o autor da suposta difamação ou calúnia é outrem”.
ASSISTA O VÍDEO ONDE O SENADOR IVO CASSOL DENUNCIA SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS PELA EUCATUR, EMPRESA DA FAMÍLIA DO TAMBÉM SENADOR ACIR GURGACZ
ÍNTEGRA DA SENTENÇA
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