Jurista Ives Gandra da Silva Martins fala sobre a proposta de criação de um mandato fixo para ministros do STF
A escolha, a meu ver, deveria ser pelo presidente de uma lista de 18 nomes composta 6 indicados pelo Conselho Federal da OAB, 6 pelo Conselho Nacional da Magistratura e 6 pelos 3 Tribunais Superiores (STF, STJ e TST)
Seguem considerações do jurista e Professor Ives Gandra da Silva Martins sobre a proposta de criação de um mandato fixo para ministros do STF
Sou contrário. O problema não está na duração do mandato, mas na forma de escolha dos ministros. O notável saber, elemento fundamental para a escolha de um Ministro, é hoje apenas um adorno constitucional. No passado, Clóvis Bevilacqua e Rubens Gomes de Souza, formatadores do Código Civil de 1917 e do CTN vigente até hoje, não aceitaram o convite para serem Ministros da Suprema Corte porque entendiam que não tinham notável saber. Quanta saudade!
A escolha, a meu ver, deveria ser pelo presidente de uma lista de 18 nomes composta 6 indicados pelo Conselho Federal da OAB, 6 pelo Conselho Nacional da Magistratura e 6 pelos 3 Tribunais Superiores (STF, STJ e TST). 8 Ministros seriam necessariamente da carreira de magistrados e 3, alternativamente, da advocacia e do Ministério Público.
A falta de independência do STF e o mandato fixo possibilitaria à Suprema Corte ter mais independência.
O problema da pressão do poder político é que a escolha, dependendo exclusivamente da vontade política do presidente, para o exercício técnico na magistratura, permite maior pressão política hoje, do que na forma que sugeri de uma escolha do Presidente, recebendo 18 nomes pelas 3 Instituições máximas do exercício aplicado do Direito.
Os impactos de uma possível mudança.
Não avalio os positivos, mas os negativos seriam todos os problemas inerentes aos poderes políticos em cada renovação eleitoral.
Congresso Nacional e o STF, as atribuições de cada órgão. A relação entre os Poderes e os mandatos fixos.
A situação poderia melhorar se o Poder Judiciário não invadisse constantemente a competência legislativa do Congresso Nacional e se este se utilizasse da faculdade do art. 49, XI da CF/88 para zelar por sua competência legislativa. Se os 2 Poderes cumprissem este dispositivo da CF/88, não haveria problema.
O processo para fazer a mudança é por meio de PEC?
Essa mudança, sim, teria que necessariamente ser feita por uma emenda constitucional.
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