Justiça condena Bradesco a pagar sétima e oitava horas a uma Gerente Contas Pessoa Física II
É o que decidiu a Juíza do Trabalho Silmara Negrett, titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), que entendeu que a trabalhadora, apesar de receber gratificação no referido período, não se enquadraria na exceção prevista do artigo 224, parágrafo 2º da CLT (não exercia cargo de confiança)
O Bradesco foi condenado, em decisão proferida no dia 19 de outubro, a pagar, como horas extras, as sétimas e oitavas horas trabalhadas no período de 30 de novembro de 2018 até 20 de março de 2020, a uma bancária que exercia o cargo de Gerente de Contas Pessoa Física II, com reflexo em 13º salário, férias com terço, descanso semanal remunerado e FGTS.
É o que decidiu a Juíza do Trabalho Silmara Negrett, titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), que entendeu que a trabalhadora, apesar de receber gratificação no referido período, não se enquadraria na exceção prevista do artigo 224, parágrafo 2º da CLT (não exercia cargo de confiança).
O Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), que ajuizou a ação em substituição processual à bancária, alega que ela foi admitida nos quadros de empregados do Bradesco para trabalhar em jornada de trabalho de seis horas diárias, e que, no decorrer do contrato de trabalho, o banco alterou o contrato de trabalho, impondo turno de oito horas diárias, sob a justificativa de pagamento de função gratificada.
Para a magistrada, a respeito do alegado exercício de cargo de confiança, segundo dispõe o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, dois são os critérios cumulativos que devem nortear a caracterização do cargo de confiança bancário: a delegação de atribuições especiais no desempenho da função distintas das realizadas por outros empregados (critério subjetivo) e gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo (critério objetivo).
O depoimento da testemunha do banco, foi esclarecedor no sentido de demonstrar que a bancária não tinha subordinados e executa funções meramente técnicas, sem poder de gestão ou mando dentro da agência.
“É certo que o empregado bancário de que trata o § 2º do art. 224 da CLT não é o gerente ou que exerça função equivalente, razão pela qual a fidúcia relativa ao exercício do cargo não é caracterizada por amplo poder de gestão e mando do trabalhador no desempenho da função. Das funções acima, contudo, não se observa nenhuma atribuição que exija ao menos um mínimo grau de fidúcia, posto que as atividades são administrativas, básicas, sem nenhum poder de decisão, nem subordinados. Assim, mesmo que tenha ocorrido o pagamento da gratificação de função, emerge jurídica a jornada de 6 horas para o substituído, e não de 8 horas diárias, porque equivocadamente foi enquadrado na exceção do art. 224, § 2º da CLT, razão pela qual o contrato de trabalho em análise encontra-se sob o manto da regra geral de jornada dos bancários, contida no caput do mencionado artigo, conclusão que gera consequências jurídicas independentemente de ter havido ou não vício de consentimento do empregado ao aderir ao cargo”, enfatiza a magistrada em sua decisão, que condenou o banco a:
1. Pagamento da 7ª e 8ª hora trabalhada pela função de Gerente Contas Pessoa Física II, a partir de 30/11/2018 até a data de ajuizamento da presente reclamação (20/03/2020), calculando-se estas horas com o adicional de 50% e o divisor 180, com reflexos sobre 13º salário, férias com o terço constitucional, repouso semanal remunerado e sobre depósitos de FGTS.
A ação foi conduzida pelos advogados Castiel Ferreira de Paula e Thays Pinheiro, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que responde pela assessoria jurídica do Sindicato.
Processo 0000288-32.2020.5.14.0001
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