Justiça condena Caixa por cobrança ilegal de tarifa e determina o ressarcimento dos correntistas

MPF afirma que clientes do banco foram lesados pela cobrança indevida de tarifa por cheque sem fundo quando havia provisão para cobrir parte dos cheques apresentados simultaneamente

Assessoria de Comunicação Social
Publicada em 28 de maio de 2019 às 15:30
Justiça condena Caixa por cobrança ilegal de tarifa e determina o ressarcimento dos correntistas

Cobrança de tarifas ilegal em cheque.Arte Ascom/ MPF na 3ª Região

O Tribunal Regional Federal (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal  a restituir aos correntistas de todo o país o dobro dos valores cobrados indevidamente na tarifação dos cheques sem fundo, no período de setembro de 2002 a abril de 2007. O banco cobrava R$ 15 por cada cheque compensado no mesmo dia mesmo que apenas um deles não tivesse provisão de fundos.

A lei estabelece que, no caso de apresentação de dois ou mais cheques simultaneamente, terão preferência os de emissão mais antiga e, se da mesma data, a compensação deverá ser feita na ordem crescente de numeração das folhas do talão.

A decisão judicial é resultado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em que se requer o levantamento de todos os correntistas que foram lesados a fim de possibilitar o ressarcimento.

 A 2ª Turma do TRF3 rejeitou a alegação da Caixa sobre as dificuldades técnicas para a viabilização desse amplo levantamento em seu banco de dados. “Foi a própria Caixa quem deu causa às lesões a direitos individuais homogêneos (…) e é a única detentora dos dados pessoais e bancários dos consumidores lesados”, afirmou.

O recurso da Caixa contra a sentença de primeira instância foi provido apenas em relação à correção monetária dos valores a serem restituídos aos correntistas. Em vez dos juros do cheque especial, deverão incidir juros de 6% ao ano e correção pela variação do IPCA-e, em relação às tarifas cobradas indevidamente entre 6 de setembro de 2002 e 10 de janeiro de 2003. A partir de 11 de novembro de 2003, deve ser aplicada apenas a taxa Selic.

O direito ao ressarcimento referente à cobrança de tarifa no período anterior a setembro de 2002 está prescrito. A condenação abrange até 15 de abril de 2007, porque no dia seguinte o banco adotou novo procedimento na compensação.

Prevista no Código do Consumidor para os casos de cobrança indevida, a restituição em dobro foi defendida pelo MPF e mantida pelo tribunal. A 2ª Turma do TRF3 aponta “um modus operandi de cobrança de valores contrário à lei, por meio do qual (o banco) obteve evidente vantagem econômica em detrimento de grande número de consumidores”.

 Processo

0008319-33.2007.4.03.6000

 Acórdão

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