Justiça de Rondônia determina que Estado faça ressarcimento da despesa com medicamento à paciente
A decisão colegiada determina aos entes públicos que ressarça à paciente a quantia de 1.554,38 reais; gastos com recursos próprios para compras dos remédios
Os julgadores da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial do Estado Rondônia, em recurso inominado, condenaram, solidariamente, o Estado de Rondônia e o Município de Ariquemes por descumprirem uma determinação do juízo da causa relativo ao fornecimento de medicamentos a uma paciente, que alegou hipossuficiência. A decisão colegiada determina aos entes públicos que ressarça à paciente a quantia de 1.554,38 reais; gastos com recursos próprios para compras dos remédios.
Segundo o voto do relator, juiz Enio Salvador Vaz, os entes públicos foram intimados para fornecer os medicamentos para a mulher enferma, com várias prorrogações de prazos, mas não cumpriram a medida judicial de urgência.
Devido a isso a paciente, por necessidade, teve que comprar os fármacos e ingressou com Recurso Inominado Cível, em que solicita o ressarcimento dos gastos. Para o relator, diante das provas colhidas no processo, o ressarcimento à autora do recurso é legítimo.
O julgamento do caso ocorreu durante a Sessão Eletrônica de julgamento realizada entre os dias 8 e 12 de abril de 2024. Participaram do julgamento, os juízes Ilisir Bueno Rodrigues, Guilherme Ribeiro Baldan e Ênio Salvador Vaz.
Recurso Inominado Cível n. 7001010-33.2021.8.22.0002.
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