Justiça de Rondônia rejeita pedido de suspensão de licenças para construção de aterro sanitário, em Porto Velho
A questão da construção do aterro sanitário no Município de Porto Velho vem desde 1996”
No direito ambiental “é improcedente a ação que impugna licenças ambientais concedidas por meio de processo ambiental regular, que respeitou normas legais pertinentes, e no qual constam pareceres de engenheiros da Sedam apontando viabilidade na área para instalação do aterro sanitário”.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negaram, em recurso de apelação sobre ação popular, o pedido de suspensão dos efeitos das licenças ambientais para a instalação do Aterro Sanitário na cidade de Porto Velho. O aterro está projetado para ser construído em frente à “Vila Princesa”.
“Segundo argumento dos apelantes, o laudo técnico do profissional por eles contratado aponta que: a área escolhida para instalação do Aterro Sanitário em questão está dentro da Área de Segurança Aeroportuária; a menos de 100m da BR-364, próximo ao núcleo habitacional Vila Princesa (40m), posto de saúde (161m), Escola João Afro Viera (235m), balneário Coqueiral (353m), Associação Pioneiros Futebol Clube (362m), Cooperativa de Reciclagem Catanorte (484m); no seu interior tem dois afloramentos que originam um curso d'água que percorre a porção mediana do lote no sentido NE-SO, desaguando no córrego Mato Grosso, que é amplamente utilizado para a balneabilidade e lazer das comunidades do entorno”.
Segundo análise do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, diante da documentação juntada aos autos, “embora a área escolhida esteja dentro do perímetro definido como Área de Segurança Aeroportuária, não inviabiliza a sua utilização para o Aterro Sanitário”. Com relação à longitude, a Lei Estadual busca, apenas, “resguardar certa distância de núcleos urbanos”. Já, “os imóveis e empreendimentos que os apelantes alegam estarem próximos da área escolhida não impedem a construção do aterro”, porque imóveis e empreendimentos “não se situam na área eleita pelo Município como pertencente ao mencionado núcleo urbano”.
Com relação à Vila Princesa, segundo o voto, trata-se de uma ocupação irregular, “instalada praticamente dentro da área do atual lixão de Porto Velho, constituída, basicamente, por famílias que sobrevivem, majoritariamente, da catação de lixo”. Com relação a essas famílias, segundo o voto, após a implantação do aterro sanitário será proposto a inserção destas num programa de desapropriação e indenização. Parecer do Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente do MPRO sobre a Vila Princesa revela que empreendimentos próximos ao lixão atual já sofrem com seus inconvenientes e com a construção do aterro serão beneficiados.
Com relação ao balneário, “destaco, ainda, que, além deste parecer, há nos autos um outro confeccionado em dezembro de 2011, no qual o engenheiro da Sedam, Robinson Borges da Silva, traça comentários quanto a alterações no projeto do Aterro Sanitário. Neste parecer consta que fora proposto um projeto para proteção da nascente e que o mesmo seria viável”, narra o voto do relator.
Além disso, o relator explica que é “importante ter em mente que a questão da construção do aterro sanitário no Município de Porto Velho já vem de longa data, desde 1996, quando o Ministério Público de Rondônia interpôs a Ação Civil Pública nº 0051814-07.1996.8.22.0001, a qual encontra-se atualmente em fase de cumprimento de sentença, em que a decisão definitiva foi no sentido de determinar ao Município que procedesse com estudo e demais procedimentos para a instalação de novo aterro para os resíduos sólidos da Capital, já que o atual lixão municipal em breve estará inviabilizado”.
Para o relator, a “importância social da construção do Aterro Sanitário no Município de Porto Velho, não há razão para acolhimento da ação popular, devendo ser mantida sua improcedência, pois, diante dos pareceres da Sedam, está aprovada a viabilidade do local e adequação do projeto às normas pertinentes, diferentemente do que defendido neste recurso” de apelação.
Apelação Cível nº 0013878-49.2013.8.22.0001. Participaram do julgamento, realizado dia 2 deste mês, os desembargadores Roosevelt Queiroz, Renato Mimessi e Hiram Marques.
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