Justiça Eleitoral nega liminar que pedia retorno de dirigente partidário em Espigão

Diante dos fatos apresentados e da ausência de fundamentos legais robustos, o Tribunal negou a concessão da liminar requerida

Fonte: Tudorondonia - Publicada em 21 de agosto de 2024 às 19:37

Justiça Eleitoral nega liminar que pedia retorno de dirigente partidário em Espigão

Porto Velho, RO – Em decisão recente, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) indeferiu um pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por Décio Barbosa Lagares contra Cosmo de Novaes Ferreira e o Diretório Estadual do Partido União Brasil. A ação contestava a destituição de Nelson da Silva Pereira do cargo na cúpula do diretório municipal durante as convenções partidárias realizadas em 4 de agosto de 2024, em Espigão D'Oeste.

O impetrante, que é vice-presidente do diretório municipal, alegou que a destituição de Nelson foi realizada sem o devido processo legal, resultando em mudanças nas candidaturas que seriam escolhidas na convenção. Lagares solicitou a suspensão imediata do ato e o restabelecimento da composição original do diretório municipal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, destacou que a concessão de liminar em mandado de segurança depende da comprovação de risco de ineficácia da medida, caso mantido o ato impugnado, e da existência de um fundamento relevante de direito. Na decisão, o relator afirmou que, embora a destituição de Nelson tenha sido contestada, o impetrante não apresentou provas suficientes para demonstrar que a alteração na composição do diretório municipal teve impacto decisivo nas candidaturas para os cargos de prefeito e vice-prefeito.

Adicionalmente, a solicitação de candidatura de Lagares e de Claudevon Martins Alves foi indeferida por intempestividade, uma vez que o pedido foi protocolado no mesmo dia da convenção, contrariando o estatuto do partido que exige o registro das chapas com antecedência mínima de três dias.

Diante dos fatos apresentados e da ausência de fundamentos legais robustos, o Tribunal negou a concessão da liminar requerida. O processo seguirá para manifestação da autoridade coatora (no caso, o juízo eleitoral  da comarca) e do presidente do diretório municipal, antes de retornar para análise final.

Justiça Eleitoral nega liminar que pedia retorno de dirigente partidário em Espigão

Diante dos fatos apresentados e da ausência de fundamentos legais robustos, o Tribunal negou a concessão da liminar requerida

Tudorondonia
Publicada em 21 de agosto de 2024 às 19:37
Justiça Eleitoral nega liminar que pedia retorno de dirigente partidário em Espigão

Porto Velho, RO – Em decisão recente, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) indeferiu um pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por Décio Barbosa Lagares contra Cosmo de Novaes Ferreira e o Diretório Estadual do Partido União Brasil. A ação contestava a destituição de Nelson da Silva Pereira do cargo na cúpula do diretório municipal durante as convenções partidárias realizadas em 4 de agosto de 2024, em Espigão D'Oeste.

O impetrante, que é vice-presidente do diretório municipal, alegou que a destituição de Nelson foi realizada sem o devido processo legal, resultando em mudanças nas candidaturas que seriam escolhidas na convenção. Lagares solicitou a suspensão imediata do ato e o restabelecimento da composição original do diretório municipal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, destacou que a concessão de liminar em mandado de segurança depende da comprovação de risco de ineficácia da medida, caso mantido o ato impugnado, e da existência de um fundamento relevante de direito. Na decisão, o relator afirmou que, embora a destituição de Nelson tenha sido contestada, o impetrante não apresentou provas suficientes para demonstrar que a alteração na composição do diretório municipal teve impacto decisivo nas candidaturas para os cargos de prefeito e vice-prefeito.

Adicionalmente, a solicitação de candidatura de Lagares e de Claudevon Martins Alves foi indeferida por intempestividade, uma vez que o pedido foi protocolado no mesmo dia da convenção, contrariando o estatuto do partido que exige o registro das chapas com antecedência mínima de três dias.

Diante dos fatos apresentados e da ausência de fundamentos legais robustos, o Tribunal negou a concessão da liminar requerida. O processo seguirá para manifestação da autoridade coatora (no caso, o juízo eleitoral  da comarca) e do presidente do diretório municipal, antes de retornar para análise final.

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