Justiça julga Habeas Corpus de presos durante a “Operação Carga Prensada”
Durante a fase sigilosa da investigação mais de 2,5 toneladas de drogas foram apreendidas
Na última quinta-feira, 25, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou o pedido de três habeas corpus de suspeitos presos durante a “Operação Carga Prensada”. Aldo Batista da Silva e Dionis Maicon Pena tiveram o pedido de liberdade negado. Gleici Kelli de Oliveira Nery, por possuir filhos menores, obteve o direito de cumprir a prisão preventiva na forma domiciliar.
Todos foram presos preventivamente no dia 15 de setembro de 2021, na “Operação Carga Prensada”, deflagrada pela Polícia Federal com o objetivo de desarticular uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas em grande escala no território brasileiro. Também foram investigados diversos delitos relacionados, como comércio ilegal de armas de fogo, lavagem de capitais e falsidade ideológica. Durante a fase sigilosa da investigação, que teve início no final de 2019, mais de 2,5 toneladas de drogas foram apreendidas.
O juízo do 1º grau, que manteve a prisão preventiva de um dos suspeitos, ressaltou na decisão, que a prisão se justificava por ser imprescindível à instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. Discorreu, ainda, sobre o real risco de fuga, fundada no elevadíssimo poder aquisitivo dos líderes, pois há provas de que a organização passou, recentemente, a dispor de uma aeronave para fins de deslocamento.
Os membros da 1ª Câmara Criminal decidiram pela denegação da ordem de habeas corpus a Aldo Batista e Dionis Maicon, uma vez que havendo prova da materialidade e indícios de autoria presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, estando a decisão do juízo a quo adequadamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade de ser mantida a prisão preventiva. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes a autorizar a concessão de liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva.
Os desembargadores entenderam também que não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva de Aldo e Dione, pois há, nesse caso, a necessidade de resguardar a ordem pública e conveniência da instrução criminal. Além disso, os pacientes em liberdade, poderiam dar continuidade a prática criminosa assim como possibilitaria a ocultação de provas, intimidação de testemunhas e fuga.
Já a terceira acusada, Gleici Kelli de Oliveira Nery, por maioria dos votos, por possuir filhos menores, obteve o direito de cumprir a prisão preventiva na forma domiciliar, mediante o cumprimento das seguintes condições: monitoramento eletrônico e residir no endereço declarado nos autos. Entra a justificativas aceitas, o fato de ser mãe de uma criança de apenas cinco anos de idade, fazendo-se necessários os cuidados da genitora devido à idade, situação constatada em estudo social, juntado aos autos.
Permaneceram também todas as outras medidas cautelares deferidas pelo juiz a quo contra a Gleici. Ou seja, também foram mantidos os pedidos de bloqueio e sequestro de bens móveis (veículos, embarcações, aeronaves, etc) e imóveis, além de bens diversos e contas bancárias das pessoas físicas e jurídicas relacionadas às atividades criminosas.
Participaram do julgamento os desembargadores José Antônio Robles (presidente da 1ª Câmara Criminal), Osny Claro de Oliveira Junior e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral.
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