Justiça libera bandeiras de Acir Gurgacz em canteiros de Ji-Paraná

A decisão foi assinada pelo juiz eleitoral Leonardo Leite Mattos e Souza, da 30ª Zona Eleitoral

Fonte: Tudorondonia - Publicada em 27 de agosto de 2026 às 18:50

Justiça libera bandeiras de Acir Gurgacz em canteiros de Ji-Paraná

A Justiça Eleitoral reconsiderou parcialmente uma decisão anterior e reconheceu como regular a colocação de bandeiras da candidatura de Acir Marcos Gurgacz ao Senado nos canteiros centrais das avenidas Marechal Rondon e Menezes Filho, em Ji-Paraná. A decisão foi assinada pelo juiz eleitoral Leonardo Leite Mattos e Souza, da 30ª Zona Eleitoral.

O caso teve início após uma denúncia anônima registrada no sistema Pardal apontar a instalação de bandeiras relacionadas à candidatura nº 123 nos canteiros centrais das duas avenidas. Uma fiscalização realizada em 21 de agosto constatou a presença do material no local.

Em uma primeira decisão, proferida em 24 de agosto, a Justiça Eleitoral havia determinado que a campanha removesse ou adequasse as bandeiras no prazo de 24 horas. A defesa apresentou manifestação e documentos audiovisuais sustentando que o material era móvel e observava as exigências previstas na legislação eleitoral. O Ministério Público Eleitoral se manifestou pela manutenção da ordem anterior.

Ao reexaminar o caso, o juiz concluiu que os canteiros centrais das avenidas Marechal Rondon e Menezes Filho funcionam como divisores das pistas e não podem ser equiparados, naquele caso concreto, a jardins públicos. A decisão considerou que os espaços integram a estrutura das vias e que o eventual ajardinamento não altera sua função principal.

O magistrado também destacou que as imagens e vídeos apresentados não demonstraram circulação de pedestres nos canteiros nem obstrução ao trânsito. As bandeiras estavam posicionadas na parte central dos canteiros, sem avançar sobre as pistas ou prejudicar a visibilidade dos motoristas.

A decisão levou em consideração ainda que a fiscalização foi realizada às 11h30, dentro do período permitido pela legislação para a exposição de bandeiras móveis, entre 6h e 22h. Segundo o juiz, não houve prova de que o material permanecesse no local fora desse horário ou de que dificultasse o trânsito de pessoas e veículos.

A Justiça Eleitoral também afastou, no caso analisado, a existência de efeito visual semelhante a outdoor. Conforme a decisão, as bandeiras apresentavam dimensões comuns, estavam separadas e não formavam uma estrutura única ou uma concentração capaz de produzir o impacto visual característico desse tipo de propaganda.

Apesar de reconhecer a regularidade da propaganda, o juiz recomendou que a campanha mantenha distância aproximada de 15 metros entre as bandeiras. A orientação não tem caráter obrigatório e foi apresentada como medida preventiva para evitar concentração excessiva do material e eventual caracterização de efeito visual de outdoor.

A decisão também advertiu a campanha de que futuras irregularidades, como permanência das bandeiras fora do horário permitido, obstrução do trânsito, dano ao patrimônio público, instalação em áreas efetivamente consideradas jardins públicos ou formação de efeito visual de outdoor, poderão resultar em nova representação e aplicação das sanções previstas na legislação eleitoral.

O processo nº 0600028-78.2026.6.22.0003 tramita na 30ª Zona Eleitoral de Ji-Paraná e trata de notícia de irregularidade em propaganda eleitoral envolvendo a candidatura de Acir Marcos Gurgacz ao Senado.

Justiça libera bandeiras de Acir Gurgacz em canteiros de Ji-Paraná

A decisão foi assinada pelo juiz eleitoral Leonardo Leite Mattos e Souza, da 30ª Zona Eleitoral

Tudorondonia
Publicada em 27 de agosto de 2026 às 18:50
Justiça libera bandeiras de Acir Gurgacz em canteiros de Ji-Paraná

A Justiça Eleitoral reconsiderou parcialmente uma decisão anterior e reconheceu como regular a colocação de bandeiras da candidatura de Acir Marcos Gurgacz ao Senado nos canteiros centrais das avenidas Marechal Rondon e Menezes Filho, em Ji-Paraná. A decisão foi assinada pelo juiz eleitoral Leonardo Leite Mattos e Souza, da 30ª Zona Eleitoral.

O caso teve início após uma denúncia anônima registrada no sistema Pardal apontar a instalação de bandeiras relacionadas à candidatura nº 123 nos canteiros centrais das duas avenidas. Uma fiscalização realizada em 21 de agosto constatou a presença do material no local.

Em uma primeira decisão, proferida em 24 de agosto, a Justiça Eleitoral havia determinado que a campanha removesse ou adequasse as bandeiras no prazo de 24 horas. A defesa apresentou manifestação e documentos audiovisuais sustentando que o material era móvel e observava as exigências previstas na legislação eleitoral. O Ministério Público Eleitoral se manifestou pela manutenção da ordem anterior.

Ao reexaminar o caso, o juiz concluiu que os canteiros centrais das avenidas Marechal Rondon e Menezes Filho funcionam como divisores das pistas e não podem ser equiparados, naquele caso concreto, a jardins públicos. A decisão considerou que os espaços integram a estrutura das vias e que o eventual ajardinamento não altera sua função principal.

O magistrado também destacou que as imagens e vídeos apresentados não demonstraram circulação de pedestres nos canteiros nem obstrução ao trânsito. As bandeiras estavam posicionadas na parte central dos canteiros, sem avançar sobre as pistas ou prejudicar a visibilidade dos motoristas.

A decisão levou em consideração ainda que a fiscalização foi realizada às 11h30, dentro do período permitido pela legislação para a exposição de bandeiras móveis, entre 6h e 22h. Segundo o juiz, não houve prova de que o material permanecesse no local fora desse horário ou de que dificultasse o trânsito de pessoas e veículos.

A Justiça Eleitoral também afastou, no caso analisado, a existência de efeito visual semelhante a outdoor. Conforme a decisão, as bandeiras apresentavam dimensões comuns, estavam separadas e não formavam uma estrutura única ou uma concentração capaz de produzir o impacto visual característico desse tipo de propaganda.

Apesar de reconhecer a regularidade da propaganda, o juiz recomendou que a campanha mantenha distância aproximada de 15 metros entre as bandeiras. A orientação não tem caráter obrigatório e foi apresentada como medida preventiva para evitar concentração excessiva do material e eventual caracterização de efeito visual de outdoor.

A decisão também advertiu a campanha de que futuras irregularidades, como permanência das bandeiras fora do horário permitido, obstrução do trânsito, dano ao patrimônio público, instalação em áreas efetivamente consideradas jardins públicos ou formação de efeito visual de outdoor, poderão resultar em nova representação e aplicação das sanções previstas na legislação eleitoral.

O processo nº 0600028-78.2026.6.22.0003 tramita na 30ª Zona Eleitoral de Ji-Paraná e trata de notícia de irregularidade em propaganda eleitoral envolvendo a candidatura de Acir Marcos Gurgacz ao Senado.

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