Justiça mantém condenação de detento que adquiriu droga dentro do presídio
Para o relator do processo, desembargador Valdeci Castellar Citon, as provas demonstram que Cleilson foi o autor intelectual do crime de tráfico de drogas, tendo pleno domínio do fato.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, na última quarta-feira, 8, negou provimento à apelação de Cleilson da Silva e manteve a condenação de 7 anos, 5 meses, 25 dias de reclusão e 747 dias multa em regime fechado pela prática de tráfico de drogas dentro de estabelecimento prisional.
Segundo a denúncia, no dia 27 de abril de 2018, no dia de visita, na penitenciária de Ji-Paraná, a namorada de Cleilson foi flagrada trazendo consigo substância entorpecente do tipo maconha, em suas partes íntimas. Na fase de instrução, ela confessou que estava levando maconha e cocaína para Cleilson. Além de confirmar que o réu era usuário de drogas estava cansada de pagar conta dele no presídio, e que o mesmo pedia para que ela levasse droga para ele usar.
Referente à droga que estava em suas partes íntimas, ela disse que quem comprou a droga foi Cleilson. A mãe dele depositou o dinheiro R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) em sua conta, então ela sacou e pagou a pessoa de apelido “Neguinho”, que lhe entregou a droga.
Para o relator do processo, desembargador Valdeci Castellar Citon, as provas demonstram que Cleilson foi o autor intelectual do crime de tráfico de drogas, tendo pleno domínio do fato. Não havendo também como acolher a tese da defesa de “atipicidade da conduta”, uma vez que Cleilson praticou o verbo “adquirir” presente no artigo 33, da Lei de Drogas.
O magistrado destacou, também, que, em razão da quantidade de entorpecente encontrada, bem como a diversidade, não há como compreender que a droga era destinada em sua totalidade para o uso, sobretudo que haviam notícias de que o réu contraía várias dívidas, podendo vendê-las para quitá-las, o que não impede que também fizesse o uso.
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