Plenário uniformiza entendimento sobre prazos em matéria criminal no STF
Prevaleceu o entendimento de que o prazo para apresentação de agravo contra decisão monocrática de ministro do STF em matéria criminal é de cinco dias corridos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de ontem (9), que o prazo e a forma de contagem estabelecidos pelo novo Código de Processo Civil (CPC) não são aplicáveis aos agravos regimentais em reclamações e recursos extraordinários que questionam atos produzidos em processos ou procedimentos de natureza penal.
Por maioria de votos, os ministros resolveram questão de ordem em agravo regimental na Reclamação (RCL) 25638 e em agravos apresentados em outros processos (RCL 23045, AREs 988549, 992066 e 999675) que foram afetados ao Pleno pela Segunda Turma com o objetivo de uniformizar, na Corte, o entendimento sobre os prazos aplicáveis para apresentação de agravos (se de cinco ou 15 dias) e a forma de contagem (se em dias úteis ou corridos).
Foi decidido que, nos agravos regimentais que contestem decisões monocráticas proferidas em reclamações e recursos de natureza criminal em trâmite perante o STF, se aplica o prazo de cinco dias previsto no artigo 39 da Lei 8.038/1990, e a contagem é feita em dias corridos, conforme o artigo 798 do Código de Processo Penal (CPP).
Prevaleceu o entendimento de que o novo CPC (Lei 13.105/2015) não alterou a sistemática da contagem de prazos previstas no CPP e na Lei 8.038/1990, que continuam em vigor. Acompanharam esse entendimento, adotado pelo ministro Edson Fachin (relator da RCL 23045), os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio acompanham a solução proposta pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli (relator da RCL 25638), para que houvesse uma uniformização de prazos em decorrência da edição do novo CPC, independentemente da natureza da matéria tratada nas reclamações e nos recursos submetidos ao Supremo.
Em seu voto, o ministro Toffoli defendeu que o STF adotasse as disposições previstas no artigo 219 (dias úteis) e 1.070 (15 dias para interposição de agravo) do novo CPC. Ele argumentou que, se o novo CPC regulamentou o uso da reclamação de forma mais favorável para os casos envolvendo direitos disponíveis, não fazia sentido deixar de observá-lo nos casos decorrentes de questões criminais. A posição, no entanto, ficou vencida.
Leia mais:
08/08/2017 – STF analisará uniformização da contagem de prazo em reclamações envolvendo processo penal e processo civil
Dodge diz que decisão do STF sobre decreto de indulto é preocupante
Segundo Raquel Dodge, a decisão é um retrocesso no combate a crimes, principalmente, corrupção.
Banco é condenado por não facilitar acesso de empregada com paralisia cerebral ao trabalho
Ela tinha de fazer diversas baldeações no trajeto para o local de lotação.
Justiça mantém condenação de detento que adquiriu droga dentro do presídio
Para o relator do processo, desembargador Valdeci Castellar Citon, as provas demonstram que Cleilson foi o autor intelectual do crime de tráfico de drogas, tendo pleno domínio do fato.
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook