Justiça mantém na cadeia candidato que, em campanha eleitoral, estava descumprindo medida protetiva contra ex-mulher

Na sua campanha para vereador, o candidato estaria perseguindo a ex-mulher, com tentativas de contato por telefone, empregando terminais diferentes e, pessoalmente, com o emparelhamento da motocicleta para conversarem

Tudorondonia
Publicada em 05 de outubro de 2020 às 12:09
Justiça mantém na cadeia candidato que, em campanha eleitoral, estava descumprindo medida protetiva contra ex-mulher

O juiz Roberto Rosa Burck, da 1ª Vara Criminal de Ouro Preto do Oeste,  indeferiu o pedido de revogação da prisão formulado pela defesa do candidato a vereador Francisco de José Pereira de Souza, de Mirante da Serra. Segundo consta da decisão, ele estaria se aproveitando da condição de candidato a vereador para se aproximar da ex-mulher, que tem uma medida protetiva que impede qualquer contato entre ambos.

A defesa de Francisco sustentou que ele jamais realizou qualquer ato que turbasse as medidas protetivas que o obrigavam ao distanciamento e a ausência de contato com a agora ex-esposa.

Justificou  que eventuais aproximações ocorreram de modo inadvertido, sempre com sua retirada do local tão logo detectou a presença da ex-mulher , isto porque o município é pequeno e, na condição de candidato a vereador, encontra-se fazendo campanha e, portanto, circulando nos comércios e residências visando o contato com os eleitores.

Desmentiu que tenha vigiado a ex-mulher e afirmou que a prisão cautelar  traz prejuízo à imagem e ao desenvolvimento da campanha para sua candidatura à vereança.

O Ministério Público, por sua vez, deu credibilidade à palavra da vítima, no caso a ex-mulher, e posicionou-se contra a revogação da prisão.

Na decisão que manteve a prisão, o juiz anotou: “De fato o município de Mirante da Serra/RO possui diminutas proporções e, em uma pré-campanha para cargo eletivo, que exige o contato direito com o eleitor e, portanto, maior circulação, não é indigno de credibilidade o argumento defensivo de que aqui e ali possam ter ocorrido a coincidência da aproximação do requerido com a requerente”.

“Ocorre, porém”,  segundo o magistrado, “que o fato que apoia o argumento central da decretação da prisão preventiva para assegurar a execução das medidas protetivas, conforme declarações prestadas pela requerente (a mulher)  à policia , noticiam contatos em circunstâncias de perseguição e tentativas de contato por telefone, empregando terminais diferentes e, pessoalmente, com o emparelhamento da motocicleta para conversarem, que diferem, em muito, do contexto de casualidade referido no pedido de revogação da medida cautelar pessoal”.

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